Legislação

Decreto 11.491, de 12/04/2023

Art. 16

Capítulo II - MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NAS JURISDIÇÕES NACIONAIS (Ir para)

Seção 2 - DIREITO PROCESSUAL (Ir para)

Título 2 - PRESERVAÇÃO EXPEDITA DE DADOS ARMAZENADOS EM COMPUTADOR (Ir para)
Art. 16

- Preservação expedita de dados de computador

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para permitir que a autoridade competente ordene ou obtenha a expedita preservação de dados de computador especificados, incluindo dados de tráfego, que tenham sido armazenados por meio de um sistema de computador, especialmente quando haja razões para admitir que os dados de computador estão particularmente sujeitos a perda ou modificação.

2. Se a Parte der efeito ao parágrafo 1 acima por meio de uma ordem a uma pessoa para preservar dados de computador determinados que estejam sob sua posse, detenção ou controle, o Estado adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para obrigar essa pessoa a preservar e manter a integridade desses dados de computador pelo período de tempo necessário, até o máximo de 90 (noventa) dias, a fim de permitir à autoridade competente buscar sua revelação. Qualquer Parte pode estipular que tal ordem possa ser renovada subsequentemente.

3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para obrigar o detentor dos dados ou terceiro encarregado da sua preservação, a manter em sigilo o início do procedimento investigativo por um período de tempo estabelecido na sua legislação interna.

4. Os poderes e procedimentos referidos neste Artigo estão sujeitos aos arts. 14 e 15.

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