Legislação

Decreto 11.491, de 12/04/2023

Art. 28

Capítulo III - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)

Seção 1 - PRINCÍPIOS GERAIS (Ir para)

Título 4 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS A PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA MÚTUA NA FALTA DE ACORDOS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS (Ir para)
Art. 28

- Confidencialidade e limitações de uso

1. Quando não houver tratado de assistência mútua ou acordos de legislação uniforme ou de reciprocidade vigentes entre as Partes requerente e requerida serão aplicáveis as disposições deste Artigo. As regras deste Artigo não se aplicarão quando tais tratados, acordos ou legislação existirem, a menos que as Partes envolvidas concordem em aplicar alguns ou todos os demais parágrafos deste Artigo, em lugar daqueles instrumentos.

2. A Parte requerida pode condicionar o fornecimento de informação ou de dados em atendimento a um pedido:

a. à sua manutenção em sigilo, quando o pedido de assistência jurídica mútua não puder ser cumprido sem tal condição, ou

b. à sua não utilização para investigações ou procedimentos diversos daqueles indicados no pedido.

3. Se a Parte requerente não puder cumprir as condições referidas no parágrafo 2, deverá informar imediatamente à outra Parte, que então decidirá se ainda assim a informação será fornecida. Quando a Parte requerente aceitar as condições, estará obrigado a atendê-las.

4. Qualquer Parte que forneça informações ou dados sob uma condição referida no parágrafo 2 pode exigir que a outra Parte esclareça, em relação àquela condição, o uso feito de tais informações ou dados.

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