Legislação

Decreto 11.491, de 12/04/2023

Art. 44

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 44

- Emendas

1. As emendas a esta Convenção podem ser propostas por qualquer Parte e o Secretário Geral do Conselho da Europa se encarregará de levá-las ao conhecimento dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não-membros que tenham participado da elaboração desta Convenção, bem como a qualquer Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir a esta Convenção de acordo com as disposições do art. 37.

2. Qualquer emenda proposta por uma Parte será levada ao conhecimento do Comitê Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), que emitirá parecer sobre o projeto de emenda e o submeterá à apreciação do Conselho de Ministros.

3. O Conselho de Ministros examinará a proposta de emenda e levará em conta o parecer ofertado pelo CDPC e, depois de consultar-se com os Estados não-membros que sejam Partes desta Convenção, poderá adotar a emenda.

4. O texto de qualquer emenda adotada pelo Conselho de Ministros de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo será encaminhado às Partes para aceitação.

5. Qualquer emenda adotada de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de todas as Partes informarem ao Secretário-Geral a sua aceitação.

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