Legislação

Decreto 11.476, de 06/04/2023
(D.O. 06/04/2023)

Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.§ 1º - O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares para a execução do PAA.§ 2º - O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;III - Ministério da Fazenda; eIV - Conab.§ 3º - Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.§ 4º - Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.§ 5º - Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.§ 6º - As decisões do Grupo Gestor do PAA se darão por meio de resoluções.§ 7º - O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e as aprovações se darão por unanimidade.§ 8º - O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.]


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Ao Grupo Gestor do PAA compete:I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; eII - estabelecer:a) as regras complementares de operacionalização das modalidades do PAA;b) a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;c) as condições de venda dos produtos adquiridos;d) as condições de doação dos produtos adquiridos;e) os critérios de priorização:1. dos beneficiários fornecedores e consumidores; e2. das áreas de atuação;f) a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do Programa; eg) outras medidas necessárias à operacionalização do Programa.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do Programa.§ 1º - O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;II - Ministério da Educação;III - Ministério da Fazenda;IV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;V - Ministério da Igualdade Racial;VI - Ministério da Pesca e Aquicultura;VII - Ministério da Saúde;VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;X - Ministério do Planejamento e Orçamento;XI - Ministério dos Povos Indígenas;XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;XIII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;XIV - Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI;XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;XVI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; eXVII - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.§ 2º - Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.§ 3º - Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA.§ 4º - Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil.§ 5º - As decisões do Comitê de Assessoramento se darão por meio de deliberações.§ 6º - O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA.§ 7º - Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.§ 8º - O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o de aprovação é de maioria simples.]


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Ao Comitê de Assessoramento compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - propor as diretrizes de planejamento para a execução anual do PAA;
III - propor os critérios de priorização e as regras operacionais complementares à execução do PAA;
IV - acompanhar e monitorar a execução do PAA;
V - propor metodologia de avaliação do PAA; e
VI - propor a constituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas necessárias à operacionalização do PAA.]


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 26 - A participação no Grupo Gestor do PAA e no Comitê de Assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 27 - A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do PAA e do Comitê de Assessoramento será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.]


Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 28 - São instâncias de controle e participação social do PAA os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.
§ 1º - Na hipótese de inexistência ou dificuldade de funcionamento de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, distrital ou municipais, será constituído Comitê Local do PAA, responsável pelo acompanhamento da execução do Programa.
§ 2º - O Comitê Local do PAA será composto por representantes dos beneficiários fornecedores, dos beneficiários consumidores e do Poder Público local.
§ 3º - As instâncias de controle e participação social se articularão com os órgãos e as entidades competentes, públicos e privados, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.]