Legislação

Decreto 11.476, de 06/04/2023

Art. 18

Capítulo IV - DAS UNIDADES EXECUTORAS (Ir para)

Seção I - DO TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 18 - As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá:
I - pelo cumprimento das metas estabelecidas, ao executar as atividades previstas no termo de adesão;
II - pela aquisição de produtos exclusivamente das pessoas e das organizações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.476/2023, art. 2º.]]
III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º; [[Decreto 11.476/2023, art. 2º.]]
VI - pela emissão e pela guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos e de prestação de serviços;
VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;
VIII - pelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite pactuado, durante a vigência do termo de adesão;
IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes;
X - pela contratação, pelo acompanhamento e pelo ateste dos serviços prestados por organizações e laticínios no âmbito da modalidade PAA-Leite; e
XI - pela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução.]

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