Legislação

Decreto 11.476, de 06/04/2023

Art. 23

Capítulo V - DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE CONTROLE (Ir para)

Seção I - DO GRUPO GESTOR DO PAA (Ir para)

Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Ao Grupo Gestor do PAA compete:I - elaborar e aprovar o seu regimento interno; eII - estabelecer:a) as regras complementares de operacionalização das modalidades do PAA;b) a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;c) as condições de venda dos produtos adquiridos;d) as condições de doação dos produtos adquiridos;e) os critérios de priorização:1. dos beneficiários fornecedores e consumidores; e2. das áreas de atuação;f) a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do Programa; eg) outras medidas necessárias à operacionalização do Programa.]

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