Legislação

Decreto 11.476, de 06/04/2023

Art.

Capítulo II - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo trinta por cento serão destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares enquadrados no disposto na Lei 11.362, de 19/10/2006, e de suas organizações, por meio da modalidade prevista no inciso V do caput do art. 3º, conforme o disposto no art. 6º da Medida Provisória 1.166/2023. [[Medida Provisória 1.166/2023, art. 6º. Decreto 11.476/2023, art. 3º.]]
§ 1º - O disposto no caput será aplicado nas aquisições ou no fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios previstos no edital de licitação.
§ 2º - Os órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no caput nas seguintes hipóteses:
I - não recebimento do objeto, em razão de desconformidade do produto com as especificações demandadas;
II - insuficiência de oferta na região, por parte dos agricultores familiares e das suas organizações, dos empreendedores familiares rurais e dos demais beneficiários que se enquadrem no disposto na Lei 11.326/2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou
III - necessidade de aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, que deverão ser justificadas.]

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