Legislação

Decreto 11.476, de 06/04/2023

Art. 21

Capítulo IV - DAS UNIDADES EXECUTORAS (Ir para)

Seção II - DA EXECUÇÃO PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (Ir para)

Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Compete à Conab, na operacionalização do PAA de modo descentralizado, garantir:I - o cumprimento das metas e dos critérios pactuados na seleção dos projetos;II - a aquisição de produtos exclusivamente dos beneficiários fornecedores;III - o registro correto e tempestivo das aquisições e das doações em sistema de informação próprio;IV - o acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;V - o acompanhamento e a fiscalização da execução dos projetos com recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;VI - a disponibilização, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos dados relativos à execução dos projetos, de acordo com o estabelecido nos atos normativos aplicáveis a cada modalidade; eVII - o compartilhamento das bases de dados de execução dos projetos com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada das modalidades do PAA.§ 1º - As organizações fornecedoras que firmarem instrumento de execução do PAA junto à Conab passarão a ser corresponsáveis pelo disposto nos incisos I a IV do caput.§ 2º - Os recursos necessários ao acompanhamento e à fiscalização de que trata o inciso V do caput serão repassados pelas unidades descentralizadoras.]

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