Legislação

Decreto 11.476, de 06/04/2023
(D.O. 06/04/2023)

Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.
§ 1º - O termo de adesão ao PAA conterá, no mínimo:
I - o objeto;
II - as obrigações das partes;
III - a previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e
IV - as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento das obrigações assumidas.
§ 2º - Na hipótese de execução do PAA por autarquias e fundações, o termo de adesão será firmado pela entidade e pelo ente federativo a que estiver vinculada.
§ 3º - A adesão de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional, estadual, distrital ou municipal, ao PAA implicará a aceitação de todas as normas que regem o Programa.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 18 - As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que responderá:
I - pelo cumprimento das metas estabelecidas, ao executar as atividades previstas no termo de adesão;
II - pela aquisição de produtos exclusivamente das pessoas e das organizações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.476/2023, art. 2º.]]
III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação às pessoas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º; [[Decreto 11.476/2023, art. 2º.]]
VI - pela emissão e pela guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos e de prestação de serviços;
VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora nas operações sob sua supervisão;
VIII - pelo comprometimento de recursos financeiros dentro do limite pactuado, durante a vigência do termo de adesão;
IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes;
X - pela contratação, pelo acompanhamento e pelo ateste dos serviços prestados por organizações e laticínios no âmbito da modalidade PAA-Leite; e
XI - pela fiscalização das atividades do PAA no seu âmbito de execução.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão;
II - disponibilizar os recursos pactuados no termo de adesão, por meio de instituição financeira oficial, para o pagamento às organizações ou aos laticínios contratados pelas unidades executoras para a execução da modalidade PAA-Leite; e
III - fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 18 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores, organizações ou laticínios em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação. [[Decreto 11.476/2023, art. 18.]]]