Legislação

Decreto 11.476, de 06/04/2023
(D.O. 06/04/2023)

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será efetuado aos beneficiários fornecedores:
I - diretamente; ou
II - por meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único - Os preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 12, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e as organizações fornecedoras. [[Decreto 11.476/2023, art. 12.]]]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Parágrafo único - Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 16, precedido de emissão de nota fiscal e ateste dos serviços prestados, a ser realizado pela unidade executora. [[Decreto 11.476/2023, art. 16.]]]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de instituição financeira oficial no âmbito do PAA, nas execuções realizadas por meio de termo de adesão.
Parágrafo único - A Conab poderá firmar contratos e acordos de cooperação com outras instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito para o pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras, sendo dispensada a licitação desde que não haja custos ou ônus para a Conab.]