Legislação

Decreto 11.476, de 06/04/2023
(D.O. 06/04/2023)

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:I - ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;II - ao abastecimento:a) da rede socioassistencial;b) dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;c) das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;d) dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; ee) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;III - ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; eIV - à venda dos alimentos.§ 1º - O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.§ 2º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, a que se refere a Lei 11.947, de 16/06/2009.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em mercado de balcão e terá como objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
III - promover e valorizar a biodiversidade; e
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente.
Parágrafo único - O valor de venda dos produtos em mercado de balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.]