Legislação

Decreto 11.476, de 06/04/2023
(D.O. 06/04/2023)

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O PAA poderá ser executado nas seguintes modalidades, conforme condições e regras estabelecidas pelo seu Grupo Gestor:
I - Compra com Doação Simultânea - compra de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos com doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
II - PAA-Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, seja doado às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores;
III - Compra Direta - compra de gêneros alimentícios com o objetivo de sustentar preços, formar estoques reguladores ou estratégicos ou permitir intervenção em situações de emergência ou de calamidade pública;
IV - Apoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução dos recursos financeiros ao Poder Público ou pagamento por meio da entrega de produtos para desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional; e
V - Compra Institucional - compra de produtos da agricultura familiar para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador, para doação aos beneficiários consumidores atendidos pelo órgão comprador.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo trinta por cento serão destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares enquadrados no disposto na Lei 11.362, de 19/10/2006, e de suas organizações, por meio da modalidade prevista no inciso V do caput do art. 3º, conforme o disposto no art. 6º da Medida Provisória 1.166/2023. [[Medida Provisória 1.166/2023, art. 6º. Decreto 11.476/2023, art. 3º.]]
§ 1º - O disposto no caput será aplicado nas aquisições ou no fornecimento de alimentos por empresas contratadas pela administração pública, conforme critérios previstos no edital de licitação.
§ 2º - Os órgãos e as entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no caput nas seguintes hipóteses:
I - não recebimento do objeto, em razão de desconformidade do produto com as especificações demandadas;
II - insuficiência de oferta na região, por parte dos agricultores familiares e das suas organizações, dos empreendedores familiares rurais e dos demais beneficiários que se enquadrem no disposto na Lei 11.326/2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou
III - necessidade de aquisições especiais, esporádicas ou emergenciais, que deverão ser justificadas.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Para a execução da modalidade PAA-Leite, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará o credenciamento, por ente federativo, de organizações da agricultura familiar ou de laticínios para execução da pasteurização do leite e demais atividades previstas em regulamento do Grupo Gestor do PAA.
Parágrafo único - Caberá à unidade executora realizar a seleção e a contratação das organizações ou dos laticínios credenciados, acompanhar a execução e atestar o cumprimento das metas estabelecidas, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras observará os seguintes limites:I - por unidade familiar, de até:a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades:1. Compra com Doação Simultânea;2. Compra Direta; e3. Apoio à Formação de Estoques;b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; ec) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, na modalidade PAA-Leite; eII - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, de até:a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nas modalidades:1. Compra com Doação Simultânea;2. Compra Direta; e3. Apoio à Formação de Estoques; eb) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional.§ 1º - A primeira operação na modalidade Apoio à Formação de Estoques a que se refere o item 3 da alínea [a] do inciso II do caput estará limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).§ 2º - A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade Apoio à Formação de Estoques.§ 3º - O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade e os respectivos limites de que trata o caput serão independentes entre si.§ 4º - Na modalidade Compra com Doação Simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída e os limites de que trata o caput serão independentes entre si.§ 5º - No caso dos projetos de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais estruturados nos termos do disposto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 7º, será aplicado somente o limite de participação por organização fornecedora, proporcionalmente ao quantitativo de indígenas participantes, sem controle individual de participação. [[Decreto 11.476/2023, art. 2º. Decreto 11.476/2023, art. 7º.]]]