Legislação

Decreto 11.454, de 24/03/2023
(D.O. 24/03/2023)

Art. 14

- A participação nas atividades do CDESS, inclusive nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 15

- É facultado ao CDESS, por intermédio do seu Secretário:

I - requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e

II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.


Art. 16

- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CDESS, do Comitê Gestor, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.


Art. 17

- As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Rocha Santos Padilha