Legislação

Decreto 11.454, de 24/03/2023
(D.O. 24/03/2023)

Art. 9º

- O CDESS poderá instituir, por meio do pleno ou do Comitê Gestor, comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

Parágrafo único - As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por Conselheiros do CDESS e poderão também ser convidados especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema do desenvolvimento econômico social sustentável, indicados pelo Secretário do CDESS.