Legislação

Decreto 11.454, de 24/03/2023
(D.O. 24/03/2023)

Art. 3º

- O CDESS é composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente da República, que o presidirá;

II - o Vice-Presidente da República;

III - o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

IV - cidadãos brasileiros, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, admitida a recondução.

§ 1º - A convite do Presidente do CDESS ou do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, poderão participar das atividades do CDESS, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais.

§ 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso IV do caput deverão:

I - ter experiência nos temas de interesse do CDESS relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável; ou

II - ocupar função de dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais ou organizações da sociedade civil ou do setor privado.

§ 3º - A escolha dos Conselheiros de que trata o inciso IV do caput buscará ser representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero.

§ 4º - O Presidente da República poderá fazer-se representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Vice-Presidente da República ou, na ausência deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.


Art. 4º

- Os Conselheiros de que trata o inciso IV do caput do art. 3º perderão o mandato nas hipóteses de: [[Decreto 11.454/2023, art. 3º.]]

I - ausência imotivada em três reuniões plenárias consecutivas do CDESS; ou

II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro.


Art. 5º

- O pleno do CDESS se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado na primeira reunião anual e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República ou a requerimento da maioria de seus membros.


Art. 6º

- As reuniões plenárias do CDESS serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único - Por decisão do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, as reuniões do CDESS poderão ocorrer fora de Brasília, Distrito Federal, ou por videoconferência.


Art. 7º

- O CDESS buscará deliberar por consenso e submeterá suas deliberações ao Presidente da República.

Parágrafo único - Na hipótese de deliberações sob a forma não consensual, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em separado e por escrito.


Art. 8º

- O CDESS terá em sua estrutura um Comitê Gestor composto:

I - pelo Secretário do CDESS, que o coordenará; e

II - por até dez Conselheiros escolhidos entre seus pares para atuar pelo período de até dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único - As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas pelo seu Coordenador.