Legislação

Decreto 11.339, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 19

- À Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome compete:

I - mobilizar esforços para viabilizar a coordenação das políticas de combate à fome junto à sociedade civil e a outros entes federativos e demais órgãos do Governo federal, em busca da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;

II - articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nos níveis federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, considerada a instalação de suas instâncias, institucionalidade e financiamento;

III - apoiar técnica e financeiramente a estruturação e a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e sua gestão, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - planejar e articular ações para implementação, acompanhamento, controle e financiamento das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - fomentar e manter a integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para articulação e execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional em vigência;

VII - promover e fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil no estabelecimento de normas, de pactos e de acordos de cooperação, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - promover o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada, conforme disposto no art. 6º da Constituição; [[CF/88, art. 6º.]]

IX - promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e de ações de segurança alimentar e nutricional;

X - apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional nos termos da Lei 11.346, de 15/09/2006;

XI - coordenar e secretariar as reuniões da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

XII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

XIII - coordenar um sistema nacional de vigilância e informação da situação de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;

XIV - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e nutricional;

XV - realizar o mapeamento da população em insegurança alimentar e nutricional;

XVI - apoiar a difusão e multiplicação de dados, de informações, de estudos e pesquisas, além de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional;

XVII - atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação, ou órgão que venha substituí-la, na elaboração de indicadores dos programas e das ações de sua competência para a realização do monitoramento e avaliação; e

XVIII - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, interagindo com as diretrizes políticas por ele definidas.


Art. 20

- À Secretaria Nacional de Renda da Cidadania compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação e na implementação da política nacional de renda de cidadania;

II - planejar e coordenar a implementação das ações estratégicas da Política Nacional de Renda de Cidadania;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e monitorar, em âmbito nacional, o Programa Auxílio Brasil e o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou aqueles que vierem a substituí-los, em articulação com os entes federativos, na forma da legislação;

IV - articular o Programa Auxílio Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo, com:

a) as políticas e os programas de transferência condicionada de renda dos governos estaduais, distrital e municipais; e

b) os demais programas sociais do Poder Executivo federal, a fim de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania;

V - apoiar a elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania;

VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Auxílio Brasil e com o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou com aqueles que vierem a substituí-los;

VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los; e

VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los.


Art. 21

- Ao Departamento de Operação compete:

I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Auxílio Brasil e para o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou para aqueles que vierem a substituí-los, com a transferência de recursos financeiros para:

a) o pagamento dos benefícios às famílias;

b) a remuneração dos agentes operadores e financeiros; e

c) o apoio à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos da legislação;

II - realizar a cobrança de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Auxílio Brasil e Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, assim como dos programas remanescentes;

III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo;

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e

VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros com os entes federativos.


Art. 22

- Ao Departamento de Benefícios compete:

I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, observada a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;

II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Auxílio Brasil e pelo Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou por aqueles que vierem a substituí-los, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamentos de benefícios;

III - coordenar, propor, planejar e implementar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;

IV - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;

V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;

VI - implementar, promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, em ações de educação financeira;

VII - coordenar os processos de integração do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, a outros programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbitos estadual, distrital ou municipal; e

VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de processos da gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los.


Art. 23

- Ao Departamento de Condicionalidades compete:

I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, e fixar procedimentos e instrumentos de gestão intersetorial;

II - articular-se com os órgãos setoriais de sua área de atuação e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com os seguintes objetivos:

a) apoiar a integração e monitorar ações de atendimento e de acompanhamento de beneficiários do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, pelos serviços de assistência social, educação e saúde;

b) apoiar a ampliação e a qualificação de oferta de serviços de assistência social, educação e saúde, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, com foco em crianças e adolescentes; e

c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo;

III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo;

IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo, e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação;

V - propor, planejar e implementar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo; e

VI - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil, ou daquele que vier a substituí-lo.


Art. 24

- À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346/2006, e no Decreto 7.272, de 25/08/2010;

II - promover sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, o acesso à alimentação adequada e saudável, o apoio à produção, distribuição e comercialização, o consumo de alimentos saudáveis, a educação alimentar e nutricional e a diversidade de culturas alimentares, o acesso à água, a inclusão social e econômica das famílias e a valorização dos modos de vida, trabalho e de alimentação dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais;

III - manter integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a execução de suas ações, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com vistas à promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, e a realização do direito humano à alimentação adequada, nos termos do disposto na Lei 11.346/2006;

IV - fomentar e manter parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil para a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em insegurança alimentar e nutricional, consideradas as diversidades étnica, racial, cultural e de gênero da população brasileira, e a promoção da cidadania e da autonomia dos indivíduos e populações;

VI - planejar, executar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;

VII - proteger e promover a valorização das culturas e patrimônios alimentares e sua diversidade;

VIII - fomentar, planejar e implementar estratégias de promoção de hábitos e práticas alimentares saudáveis e sustentáveis;

IX - fomentar ações de provimento e acesso à alimentação adequada e saudável; e

X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei 14.284, de 29/12/2021, e no Decreto 10.880, de 2/12/2021, ou o programa que vier a substituí-lo. [[Lei 14.284/2021, art. 31.]]


Art. 25

- Ao Departamento de Promoção da Inclusão Produtiva Rural e Acesso à Água compete:

I - implementar e coordenar ações de promoção da segurança alimentar e nutricional para ampliação do acesso à água para o consumo humano, para a produção de alimentos e para a criação de sistemas alimentares resilientes;

II - coordenar ações de fomento à produção de alimentos com vistas ao autoconsumo e ampliação do acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de insegurança alimentar;

III - implementar ações com vistas à organização de sistemas produtivos saudáveis e sustentáveis e a inclusão social e produtiva da população em situação de insegurança alimentar; e

IV - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à segurança alimentar e nutricional e a inclusão social e econômica dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais e demais grupos sociais em situação de vulnerabilidade, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo federal.


Art. 26

- Ao Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis compete:

I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos dos agricultores familiares, principalmente do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e beneficiário do Programa Auxílio Brasil, ou o que vier a substituí-lo;

II - articular-se com os entes federativos com vista à implementação de sistemas locais de abastecimento;

III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social ou em situação de emergência;

IV - apoiar o Grupo Gestor Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a substituí-lo, na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa;

V - propor as diretrizes do Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a substituí-lo;

VI - implementar e supervisionar a execução do Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a substituí-lo, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;

VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a substituí-lo;

VIII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização das ações de sua competência nas regiões com maiores índices de insegurança alimentar e nutricional; e

IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais.


Art. 27

- Ao Departamento de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável compete:

I - promover e apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada e saudável das famílias em situação de insegurança alimentar;

II - promover e apoiar a implantação e gestão de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, para facilitar o acesso à alimentação adequada e saudável por parte da população em situação de insegurança alimentar;

III - articular e apoiar ações de agricultura urbana e periurbana junto a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

IV - articular e apoiar a implementação de estratégia intersetorial para a redução de perdas e de desperdícios de alimentos;

V - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional de forma integrada com a implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com as demais ações de segurança alimentar e nutricional;

VI - implementar ações para promoção da alimentação saudável e combate a todas as formas de má nutrição; e

VII - fomentar a implementação de estratégia intersetorial para a prevenção e redução da obesidade.


Art. 28

- À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância socioassistencial;

II - propor e coordenar mecanismos que fortaleçam a participação e o controle social no SUAS;

III - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Nacional de Assistência Social;

IV - promover e fomentar a articulação com os entes federados e instâncias de participação e pactuação do SUAS para o estabelecimento de diretrizes e acordos de cooperação para a política de assistência social;

V - implantar, coordenar e regular serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais no território nacional;

VII - apoiar tecnicamente e cofinanciar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, ações socioassistenciais de caráter emergencial e as ações de aprimoramento da gestão do SUAS.

VIII - firmar parcerias interinstitucionais com o poder público e as entidades da sociedade civil para estruturar e aprimorar benefícios e serviços que requeiram a presença de outras políticas setoriais e de defesa de direitos na perspectiva de garantir proteção social;

XIX - estabelecer e promover a integração de serviços e benefícios socioassistenciais Assistência Social com as demais políticas setoriais e de garantia de direitos;

X - coordenar as relações entre os entes federativos, as entidades públicas e privadas e as organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;

XI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, garantindo sua articulação com os demais benefícios, serviços e programas socioassistenciais e das demais políticas públicas, com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;

XII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;

XII - assessorar o Ministério na criação de espaços institucionais de defesa socioassistencial para acolhida de manifestação de interesses dos usuários, ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos nos casos de violação aos direitos socioassistenciais;

XIV - realizar articulação com os órgãos do Poder Executivo federal na definição e implementação de ações com o sistema de justiça e órgãos de defesa de direitos e políticas transversais de direitos humanos;

XVI - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho,

XVII - Realizar a certificação de entidades de Assistência Social e os sistemas da Rede SUAS;


Art. 29

- Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços e programas de proteção social destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero por deficiências, entre outras;

II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;

III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;

IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência, observados os dados e pareceres da vigilância socioassistencial;

V - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção social básica;

VII - propor e participar de estudos e de pesquisas, em conjunto com os setores competentes do Ministério, e com instituições públicas e privadas, para subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de qualidade na prestação dos serviços e as ações relativas à proteção social básica;

VIII - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos serviços socioassistenciais da proteção social básica, em parceria com os demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e regionais, e com a complexidade das prestações;

IX - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos do SUAS;

X - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento da proteção social básica;

XI - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;

XII - promover articulação entre a oferta de serviços e a concessão e manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações integradas com as áreas responsáveis;

XIII - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e respectivos conselhos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social básica.

XIV - definir diretrizes para a inclusão de famílias, grupos e pessoas integrantes de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica.


Art. 30

- Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos de proteção social especial destinados à populações, famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social por ocorrência de abandono, violências, abuso e exploração sexual, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, migração, entre outras situações de violação dos direitos;

II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;

III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social especial;

IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência, observados os dados e pareceres da Vigilância Socioassistencial;

V - prestar assessoramento técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e implementação de ações de proteção social especial;

VII - propor e realizar de estudos e pesquisas, em conjunto com os setores competentes do Ministério, e com instituições públicas e privadas, para subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de qualidade na prestação dos serviços e para subsidiar as ações relativas à Proteção Social Especial;

VIII - promover articulação entre a oferta de serviços e a concessão e manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações integradas com as áreas responsáveis;

IX - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos do SUAS;

X - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento e serviços da proteção social especial de forma a mitigar situações de violência e violações de direitos que atingem as crianças e adolescentes, as mulheres, a população negra, LGBTQIA+, jovens, pessoas idosas e com deficiência, povos indígenas, povos tradicionais, migrantes, refugiados, apátridas, população em situação de rua, dentre outros grupos populacionais;

XI - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;

XIII - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social especial;

XV - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos serviços socioassistenciais da proteção social especial, em parceria com os demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e regionais, e com a complexidade das prestações;

XVI - promover o reordenamento ou a instituição de serviços socioassistenciais a fim de atender situações conjunturais de calamidades e emergências, de acordo com as pactuações e deliberações das instâncias deliberativas do SUAS; e

XVII - Promover a articulação intersetorial para a defesa, garantia e recomposição de direitos humanos e sociais a grupos submetidos as opressões e explorações.


Art. 31

- Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:

I - coordenar o Benefício de Prestação Continuada - BPC na integração com os serviços socioassistenciais;

II - orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social, na perspectiva da integração com os serviços de proteção social básica e especial e a programas e serviços das demais políticas públicas;

III - regular todos os benefícios socioassistenciais;

IV - realizar a gestão do BPC, observando os arranjos institucionais necessários para a sua operacionalização;

V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e a sistematização de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;

VI - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre o Benefício de Prestação Continuada, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações, assim como a regulamentação e controle dos benefícios;

VII - propor, implementar e acompanhar ações de controle, bem como coordenar o processo de reavaliação periódica do BPC;

VIII - coordenar o Comitê Gestor do BPC, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício;

IX - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes aos benefícios socioassistenciais;

X - propor atos normativos relacionados às ações, projetos e programas intersetoriais relacionados aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada;

XI - apoiar as ações dos conselhos de políticas públicas e de direitos para o cumprimento de sua função de controle social em matéria relativa aos benefícios.


Art. 32

- Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;

II - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;

III - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social em articulação com os órgãos gestores estaduais, municipais, do Distrito Federal e Conselhos de Assistência Social;

IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos conselhos de assistência social.


Art. 33

- Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:

II - implementar, monitorar e avaliar a gestão do SUAS;

III - regular as ações de gestão do SUAS e sua relação entre os entes federativos e as entidades e organizações de assistência social;

V - Coordenar a elaboração dos critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e instrumentos de gestão participativa;

VIII - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normatização da política nacional de assistência social;

IX - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão do SUAS;

XII - propor regulações para gestão do trabalho no SUAS;

XV - coordenar a Mesa Nacional de Gestão do Trabalho no SUAS e o Núcleo de Educação Permanente;

XIV - propor estratégias de inovação institucional, desenvolver e fomentar tecnologias sociais no SUAS;

XVIII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e o Rede SUAS, com vistas à coleta de dados no território nacional;

XIX - coletar, processar e disseminar informações sobre assistência social;

XXV - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e instrumentos necessários à gestão da vigilância socioassistencial no âmbito do SUAS em todo território nacional;

XXVI - apoiar, produzir estudos e mecanismos para identificação de demandas por proteção socioassistencial e de transferência de renda, assim como apoiar o desenvolvimento de ferramentas para seu monitoramento; e

XXIX - realizar o censo SUAS em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;


Art. 34

- À Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único compete:

I - coordenar a avaliação, o monitoramento e a gestão da informação das políticas e programas do Ministério, em parceria com outras secretarias;

II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - gerir, em âmbito nacional, o Cadastro Único;

IV - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e dos instrumentos necessários à gestão do Cadastro Único;

V - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do Cadastro Único;

VI - fomentar o uso do Cadastro Único por órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, nas hipóteses em que seu uso não seja obrigatório;

VII - gerir as ações inerentes à inclusão, à atualização, à verificação, à integração e ao compartilhamento dos dados do Cadastro Único;

VIII - estabelecer diálogo com as instâncias de controle social sobre a gestão e a execução do Cadastro Único; e

IX - definir e apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação para a gestão do Cadastro Único e para a utilização dos instrumentos de monitoramento das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério.


Art. 35

- Ao Departamento de Avaliação compete:

I - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de políticas, programas, projetos, serviços e ações na área de competência do Ministério sob a perspectiva da superação das desigualdades do país;

II - disseminar as pesquisas de avaliação de políticas públicas do Ministério;

III - fomentar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas no âmbito das atribuições do Departamento;

IV - subsidiar os processos de tomada de decisão no âmbito do Ministério a partir dos resultados dos estudos de avaliação;

V - armazenar, transmitir e disseminar, por meio eletrônico, as publicações referentes às pesquisas realizadas no âmbito do Ministério; e

VI - criar e fortalecer estratégias de comunicação, transparência e informação acessíveis e aderentes à população, de modo a facilitar seu acesso a informações avaliativas e favorecer sua maior aproximação, diálogo e compreensão das políticas públicas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social.


Art. 36

- Ao Departamento de Gestão da Informação compete:

I - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para visualização, manipulação e integração das bases de dados de políticas, programas, projetos, serviços e na área de competência do Ministério;

II - disponibilizar bases de dados referentes a políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, observados os aspectos de disponibilidade, de integridade, de confidencialidade e de autenticidade e as restrições administrativas, limitações legais e éticas;

III - criar e disseminar sistemas de informação dos indicadores de políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério; e

IV - prospectar, explorar, testar, propor e implementar tecnologias para armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados do Ministério.


Art. 37

- Ao Departamento de Gestão do Cadastro Único compete:

I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do Cadastro Único, zelando pela proteção dos dados pessoais das famílias inscritas e pela qualidade e atualidade de seus registros;

II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único e especificar e acompanhar o desenvolvimento de seus sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações;

III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive quanto aos povos e populações tradicionais e específicas e às populações vulneráveis;

IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;

V - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

VI - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Cadastro Único, por meio da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VII - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único para:

a) incentivar os entes federativos a atualizar continuamente os registros cadastrais e a gerir o Cadastro Único em seu âmbito de atuação; e

b) desenvolver e implementar metodologias de qualificação do Cadastro Único;

VIII - atualizar e manter, em parceria com institutos de pesquisa e estatísticas do Poder Executivo federal, estimativas que permitam monitorar a qualidade do Cadastro Único; e

IX - definir e apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação para a gestão do Cadastro Único.


Art. 38

- Ao Departamento de Monitoramento compete:

I - elaborar, implementar e disseminar sistemas de informações de programas, serviços e ações do Ministério, que utilizem o Cadastro Único para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público;

II - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, que utilizem o Cadastro Único para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público, em articulação demais áreas do Ministério;

III - apoiar o dimensionamento de populações elegíveis aos programas, serviços e benefícios sob responsabilidade do Ministério, que utilizem o Cadastro Único para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público;

IV - apoiar a produção de estudos e mecanismos para identificação de demandas por proteção socioassistencial;

VI - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, a fim de estimular o seu uso por outros órgãos e entidades federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, principalmente nos processos de planejamento, de gestão e de implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;

VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, observadas as restrições previstas na legislação vigente; e

VIII - propor e apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação para a utilização dos instrumentos de monitoramento das políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, que utilizem o Cadastro Único para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público.


Art. 39

- Ao Departamento de Gestão Contratual e Financeira compete:

I - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução das contratações, dos acordos e dos termos de execução descentralizada necessários às atividades da Secretaria;

II - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Cadastro Único e fiscalizar a execução do contrato sob responsabilidade da Secretaria;

III - coordenar as demandas oriundas de controle interno e externo referentes ao Cadastro Único e demais atividades no âmbito da Secretaria, em articulação com Assessoria Especial de Controle Interno;

IV - realizar e monitorar a execução orçamentária, contábil e financeira do Cadastro Único e das demais atividades sob responsabilidade da Secretaria;

V - apoiar a implementação do índice de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para programas sociais do Poder Executivo federal, ou daquele que vier a substituí-lo; e

VI - implementar outros mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Cadastro Único e ao desenvolvimento e à utilização dos instrumentos de monitoramento sob responsabilidade da Secretaria.


Art. 40

- À Secretaria Nacional de Cuidados e Família compete:

I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a instituição de uma Política Nacional e um Sistema Público de Cuidado com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais e de ciclo de vida;

II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de cuidados e proteção social das famílias ou grupos sociais de convívio assemelhados; e

III - promover o intercâmbio de experiências com outros países, em particular a [Cooperação Sul-Sul], no âmbito das políticas e sistemas de cuidado.


Art. 41

- Ao Departamento de Economia do Cuidado compete:

I - propor diretrizes para oferta de serviços, programas e projetos estratégicos para fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais e de ciclo de vida; e

II - promover a cooperação intersetorial e com o sistema estatístico nacional para avançar a base de conhecimentos e a disponibilização das informações necessárias para subsidiar a elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias ou grupos sociais de convívio assemelhados.


Art. 42

- Ao Departamento de Articulação Intersetorial, Cuidado e Proteção às Famílias, compete:

I - assessorar tecnicamente a formulação da política do sistema público de cuidado;

II - contribuir na formulação de diretrizes para a oferta de serviço socioassistencial de cuidado no domicílio; e

III - formular orientações técnicas para o trabalho social com famílias, na perspectiva da participação e educação popular.


Art. 43

- Ao Departamento de Defesa, Garantia de Direitos e Participação Social, compete:

I - propor desenhos institucionais que favoreçam a defesa de direitos socioassistenciais;

II - propor ações de participação e mobilização social e fomento a políticas para garantia de direitos para mulheres, crianças, adolescentes, jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população LGBTQIA+, migrantes, apátridas, refugiados, pessoas em situação de rua, povos tradicionais e demais sujeitos de direitos mais afetados pelas desigualdades sociais, em articulação com demais órgãos federais competentes;

III - desenvolver ações que fortaleçam a atuação intersetorial com vistas à convivência familiar e comunitária; e

IV - atuar na formulação de diretrizes para oferta de serviços, de programas e de projetos estratégicos para fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares.


Art. 44

- À Secretaria de Inclusão Socioeconômica compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção da inclusão social e econômica, desenvolvimento produtivo e econômico das famílias em situação de vulnerabilidade social e pessoas com direitos violados;

II - fomentar arranjos produtivos locais, com viabilização de apoio técnico e financeiro a grupos sociais populares, usuários da rede sociossistencial e beneficiários de programas de transferência de renda, para inserção e potencialização de arranjos produtivos locais, ao empreendedorismo social e a economia solidária;

III - integrar o Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho- Acessuas aos programas de transferência de renda e às políticas de qualificação;

IV - prever fomento e integrar empresas, governos, universidades e ecossistemas, para formação de polos de inovação social, com geração de renda a grupos sociais populares e beneficiários de programas sociais;

IV - articular, planejar, acompanhar e revisar os programas e as ações que visem à implementação de políticas coordenadas de inclusão social e econômica, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal;

V - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e econômica do público beneficiário do SUAS, SISAN, programas de transferência de renda e outras incluídas no Cadastro Único;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação das pessoas beneficiárias em programas de transferência de renda, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com o aumento da escolaridade na perspectiva da inclusão social e da qualidade de seus conteúdos e metodologias, com a parceria de movimentos sociais e de órgãos públicos e privados;

VII - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem para as pessoas beneficiárias dos programas e benefícios de transferência de renda;

VIII - articular-se de forma integrada com a sociedade civil e órgãos públicos e privados, com a finalidade de integrar ações e captar vagas para a qualificação e para a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade social e sem acesso a renda no mundo do trabalho;

IX - apoiar iniciativas e fomentar novas economias, especialmente do cuidado, cultural, das mulheres, com integração entre programas de inclusão socioeconômica e os centros de assistência social;

X - promover e incentivar a integração e a articulação de ações de apoio a incubadoras e aceleradoras de novos negócios, de adoção de tecnologias sociais, de apoio a economia solidária, de organização coletiva de empreendimentos solidários e de microfinanças, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal; e

XI - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e de acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados e organizados de forma coletiva e participativa, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal.


Art. 45

- Ao Departamento de Promoção da Inclusão Social e Econômica compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção da inclusão social e econômica, desenvolvimento produtivo e empreendedorismo solidário das famílias em situação de vulnerabilidade social;

II - promover ações que visem à implementação de políticas coordenadas de promoção da inclusão social e econômica, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal;

III - articular e desenvolver de forma integrada com a sociedade civil e órgãos públicos e privados, com a finalidade de integrar ações e captar vagas para a qualificação e para a inserção das pessoas em situação de vulnerabilidade social e sem acesso a renda no mundo do trabalho;

IV - apoiar as ações relativas a políticas públicas para educação, criação de novos negócios de impacto social, atração de investimentos e inclusão financeira e econômica das famílias em situação de vulnerabilidade e sem acesso ao direito à renda, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal; e

V - apoiar arranjos produtivos locais, com viabilização de apoio técnico e financeiro a grupos sociais populares, usuários da rede sociossistencial e beneficiários de programas de transferência de renda, para inserção e potencialização de arranjos produtivos locais, ao empreendedorismo social e a economia solidária.


Art. 46

- Ao Departamento de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho compete:

I - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e econômica das famílias em situação de vulnerabilidade;

II - acompanhar a execução dos programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com o aumento da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologias, com a parceria de movimentos sociais e de órgãos públicos e privados;

III - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento das ações de inclusão socioeconômica em conformidade com os programas e os projetos desenvolvidos pela Secretaria; e

IV - propor formação e capacitação de agentes públicos e sociais que atuam nas ações de promoção da inclusão socioeconômica.