Legislação

Decreto 11.339, de 01/01/2023

Art. 46

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 46

- Ao Departamento de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho compete:

I - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e econômica das famílias em situação de vulnerabilidade;

II - acompanhar a execução dos programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com o aumento da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologias, com a parceria de movimentos sociais e de órgãos públicos e privados;

III - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento das ações de inclusão socioeconômica em conformidade com os programas e os projetos desenvolvidos pela Secretaria; e

IV - propor formação e capacitação de agentes públicos e sociais que atuam nas ações de promoção da inclusão socioeconômica.

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