Legislação

Decreto 11.339, de 01/01/2023

Art. 38

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 38

- Ao Departamento de Monitoramento compete:

I - elaborar, implementar e disseminar sistemas de informações de programas, serviços e ações do Ministério, que utilizem o Cadastro Único para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público;

II - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, que utilizem o Cadastro Único para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público, em articulação demais áreas do Ministério;

III - apoiar o dimensionamento de populações elegíveis aos programas, serviços e benefícios sob responsabilidade do Ministério, que utilizem o Cadastro Único para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público;

IV - apoiar a produção de estudos e mecanismos para identificação de demandas por proteção socioassistencial;

VI - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, a fim de estimular o seu uso por outros órgãos e entidades federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, principalmente nos processos de planejamento, de gestão e de implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;

VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, observadas as restrições previstas na legislação vigente; e

VIII - propor e apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação para a utilização dos instrumentos de monitoramento das políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, que utilizem o Cadastro Único para identificação, seleção ou acompanhamento de seu público.

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