Legislação

Decreto 11.333, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 16

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, de forma integrada e articulada com as políticas urbanas setoriais, em especial as políticas de habitação, de saneamento e de mobilidade urbana, em consonância com o Conselho das Cidades;

II - difundir a Política Nacional de Desenvolvimento para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, em consonância com as demais políticas setoriais, e em articulação o Conselho das Cidades;

III - promover a implementação do Estatuto da Cidade, em especial os instrumentos direcionados para a universalização do acesso à terra urbanizada e para garantir a função social da propriedade;

IV - promover a implementação do Estatuto da Metrópole e estabelecer as diretrizes para o planejamento metropolitano;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e dos programas de apoio à gestão e ao planejamento urbanos e ao manejo do solo urbano;

VI - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, estaduais, municipais e distritais, no âmbito de suas competências;

VII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, procedimentos e programas relacionados à regularização fundiária urbana;

VIII - estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano articuladas com as políticas urbanas setoriais, voltadas para:

a) a gestão das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas e das microrregiões;

b) o desenvolvimento local em pequenas e médias cidades, que incentive a formação de consórcios, de associações e de cooperação municipal e intermunicipal; e

c) a articulação com as instituições e os órgãos de apoio ao desenvolvimento urbano municipal;

IX - promover mecanismos de participação e de controle social das ações direcionadas para gestão e planejamento urbanos;

X - estabelecer diretrizes voltadas para a adaptação das cidades a emergências climáticas;

XI - estabelecer diretrizes relacionadas à transformação digital das cidades e apoiar os Municípios na aplicação desses projetos;

XII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do desenvolvimento urbano; e

XIII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à gestão urbana no Conselho das Cidades.


Art. 17

- Ao Departamento da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:

I - apoiar a Secretaria na formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II - apoiar a Secretaria na formulação de planos, políticas e programas integrados para as regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, em consonância com o Estatuto das Metrópoles;

III - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnicos aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às organizações da sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional direcionados para o planejamento e a gestão urbana, incluídos os instrumentos de manejo do uso do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;

IV - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro de uso e da ocupação do solo pelos Municípios;

V - articular ações para promover programa de financiamento aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de sua capacidade de planejamento territorial;

VI - propor medidas para aprimorar os modelos de gestão para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

VII - incentivar e promover a formação de fóruns metropolitanos para a formulação de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às áreas metropolitanas;

VIII - incentivar e promover a formação de fóruns regionais para a formulação de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às regiões com características diferenciadas;

IX - formular e implementar programa de apoio e de capacitação técnicos para o desenvolvimento institucional dos Municípios, incluída a proposição de instrumentos adequados ao seu planejamento territorial;

X - elaborar e implementar programas e estabelecer critérios para a seleção, priorização e para a eleição para os investimentos a fundo perdido e oriundos das demais fontes financiadoras, direcionados para o desenvolvimento urbano e metropolitano;

XI - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de parcerias e de consorciamento entre Municípios;

XII - incentivar e promover ações com vistas à gestão participativa das cidades;

XIII - estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação das políticas urbanas, em âmbito nacional, regional, municipal e distrital; e

XIV - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados pelos programas e pelas ações empreendidos no âmbito do Ministério das Cidades.


Art. 18

- Ao Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e Transformação Digital compete:

I - promover inovações tecnológicas, ambientais, sociais e de gestão em todas as políticas nacionais urbanas e elaborar estratégia para difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

II - formular e implementar, em consonância com a estratégia governamental para as mudanças climáticas e o desenvolvimento econômico sustentável, a política nacional de adaptação das cidades à transição climática;

III - formular e implementar, em consonância com a estratégia governamental de inclusão digital, a política nacional para a transformação digital das cidades e de cidades inteligentes;

IV - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para promover a transição ecológica e climática em todas as políticas urbanas setoriais, e difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

V - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para promover a transformação digital das cidades em todas as políticas urbanas setoriais, e difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

VI - estabelecer parâmetros e indicadores para avaliar a transição ecológica, climática e digital em todas as políticas urbanas setoriais;

VII - firmar parcerias com institutos de pesquisa, universidades, organizações não governamentais e privadas para fomentar o desenvolvimento e a difusão de inovações urbanas nas áreas de competência do Ministério das Cidades; e

VIII - firmar parcerias com organismos internacionais para o financiamento e para o apoio técnico para o desenvolvimento de inovações urbanas nas áreas de competência do Ministério das Cidades.


Art. 19

- À Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e os instrumentos necessários à sua implementação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e políticas urbanas setoriais;

II - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas direcionadas para o desenvolvimento urbano sustentável, especialmente as de habitação, de saneamento, de meio ambiente e dos demais programas urbanos;

III - formular, em articulação com os entes federativos, com o setor privado e com organizações não-governamentais, políticas, programas e ações relacionadas ao acesso aos serviços de transporte coletivo e à mobilidade urbana;

IV - buscar, em conjunto com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, novas fontes para o financiamento do transporte coletivo público que possibilitem o subsídio à tarifa e a manutenção de serviços regulares e universais de mobilidade urbana;

V - promover ações de cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a sociedade civil na área de mobilidade urbana;

VI - apoiar a elaboração dos planos municipais, metropolitanos e regionais de mobilidade urbana, de forma a contribuir para implementação da Lei 12.587, de 3/01/2012 - Estatuto da Cidade;

VII - promover, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, a transição ecológica e climática em todos os modais da mobilidade urbana, mediante a promoção, o financiamento e o apoio aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, para substituir os combustíveis fósseis;

VIII - estimular, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, o desenvolvimento tecnológico e a inovação digital em todos os modais de transporte coletivo, de circulação urbana e de mobilidade ativa;

IX - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da regulação dos serviços de transporte coletivo urbano, com os objetivos de redução de custos e melhoria da qualidade;

X - promover a articulação e a integração entre as políticas de transporte coletivo e de trânsito urbanos nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas, de modo a construir uma gestão cooperativa e compartilhada;

XI - promover o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados para uma maior efetividade das políticas sociais direcionadas aos usuários do transporte coletivo, com vistas à redução da pobreza urbana e à inclusão social;

XII - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana sustentável e apoiar o aperfeiçoamento do sistema de informações urbanas;

XIII - implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços de mobilidade urbana motorizada e ativa, especialmente transporte coletivo, ciclovias e calçadas;

XIV - promover e coordenar, em articulação com as áreas competentes, programas e ações de capacitação de recursos humanos e de desenvolvimento da gestão dos serviços de transporte coletivo, mobilidade ativa e circulação urbana; e

XV - promover e fomentar programas e ações de apoio institucional para reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano, com a finalidade de ampliar a segurança na mobilidade.


Art. 20

- Ao Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Motorizada e Ativa compete:

I - elaborar uma política para o fomento, financiamento e apoio à infraestrutura de mobilidade urbana motorizada e ativa.

II - buscar novas fontes de recursos para o financiamento da infraestrutura na mobilidade, com ênfase no sistema estrutural de média e alta capacidade no transporte coletivo urbano;

III - formular normas e procedimentos para a operacionalização dos programas e ações que envolvam recursos gerenciados pela União nas suas áreas de competência;

IV - formular e difundir diretrizes para o apoio e financiamento da infraestrutura para a mobilidade ativa que envolvam pedestres e ciclistas; e

V - formular e difundir instrumentos para apoiar a implantação de infraestrutura para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiências e com restrição de mobilidade.


Art. 21

- Ao Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano compete:

I - propor diretrizes, programas e ações que possam contribuir para universalização do acesso aos serviços de transporte coletivo;

II - subsidiar a elaboração e propor o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais diferenciados para uma maior efetividade das políticas sociais direcionadas aos usuários do transporte coletivo, com vistas à redução da pobreza urbana e à inclusão social;

III - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade e de acessibilidade da população urbana, incluídos aqueles relacionados ao transporte coletivo;

IV - desenvolver e propor mecanismos para a avaliação do impacto social das políticas e dos projetos de mobilidade e trânsito urbano;

V - propor mecanismos de apoio à gestão participativa e de controle social, no âmbito da sua área de competência;

VI - desenvolver e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;

VII - propor e coordenar programas e ações, em articulação com os entes federativos, para a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento e a melhoria da gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano;

VIII - promover ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de governo nas aglomerações urbanas;

IX - formular, propor, acompanhar e avaliar os programas e ações dos planos plurianuais, no que concerne à mobilidade urbana;

X - coordenar, implementar e acompanhar o processo de planejamento estratégico da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;

XI - formular, em articulação com a Secretaria-Executiva, a proposta anual de orçamento da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana e monitorar sua execução; e

XII - contribuir para a formulação e a implementação do Sistema de Informações Urbanas, no que se refere à mobilidade urbana.


Art. 22

- À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:

I - articular a implementação, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab;

II - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei 11.445, de 5/01/2007, e na Lei 14.026, de 15/07/2020;

III - propor estratégias e executar programas, projetos e ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento básico, à redução de perdas, ao reúso e eficiência e à transição energética;

IV - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades que atuam no setor de saneamento para implementação de políticas e de planos de saneamento básico nas áreas urbanas e rurais;

V - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

VI - administrar o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS;

VII - propor normas de referência para padrões técnicos de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;

VIII - coordenar as estratégias, a estruturação, a articulação e o controle de programas e de projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e eficiência e de transição ecológica com recursos de fontes não onerosas e onerosas;

IX - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;

X - coordenar a implementação da Política Federal de Saneamento Básico;

XI - coordenar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

XII - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, observadas as diretrizes estabelecidas Lei 11.445/2007, e na Lei 14.026/2020, nas áreas urbanas e rurais;

XIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o SNIS;

XIV - propor e implementar programas e projetos estratégicos, com estudos e pesquisas setoriais, de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e eficiência e de transição energética;

XV - coordenar o apoio técnico e a consultoria aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades que atuam no setor de saneamento;

XVI - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em sua área de competência;

XVII - instituir as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico e acompanhar o seu processo de implementação;

XVIII - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços e de desenvolvimento institucional dos entes federativos na área de saneamento básico, incluídos a prestação, o planejamento, a regulação, a fiscalização, os sistemas de informações, a participação e o controle social;

XIX - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico estaduais, municipais, distritais e regionais;

XX - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no saneamento básico;

XXI - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria;

XXII - subsidiar a formulação, a articulação e a implementação de programas e ações de saneamento básico nas áreas rurais;

XXIII - sugerir normas de referência para a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, que contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, e especificação da matriz de riscos;

XXIV - sugerir normas de referência acerca de regras de governança das entidades reguladoras, conforme princípios estabelecidos no art. 21 da Lei 11.445/2007; [[Lei 11.445/2007, art. 21.]]

XXV - sugerir normas de referência para as regras relativas ao reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública;

XXVI - sugerir normas de referência, com conteúdo mínimo, para a prestação universalizada e a sustentabilidade econômico-financeira, em relação ao saneamento básico;

XXVII - sugerir normas de referência para estabelecer as metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente e o número de Municípios atendidos, para redução progressiva e controle da perda de água para o serviço de abastecimento de água potável;

XXVIII - sugerir normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;

XXIX - supervisionar, controlar e avaliar, no que compete às suas atribuições, as ações e as atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal, para a regulação da prestação de serviços de saneamento básico;

XXX - realizar a cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos, incluídos os prestadores e os reguladores de serviços, para promover a universalização do saneamento urbano e rural; e

XXXI - promover ações de pesquisas e de controle da qualidade da água para consumo humano nos serviços de saneamento urbano e rural.


Art. 23

- Ao Departamento de Repasses e Financiamento compete:

I - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e eficiência e de transição energética, exceto das áreas rurais, com recursos de:

a) fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, de emendas parlamentares, de incentivos fiscais e tributários e desonerações fiscais e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais; e

b) fontes onerosas, incluídos recursos do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, dos fundos especiais em que a União participe da gestão e das operações de crédito externo com organismos internacionais; e

II - propor diretrizes, monitorar e controlar os programas e projetos de investimentos em saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e eficiência e de transição energética, com exceção das áreas rurais, executados com fontes de recursos administrados pelo Departamento e com fontes onerosas, incluídos recursos dos fundos especiais em que a União participe da gestão.


Art. 24

- Ao Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios compete:

I - formular as políticas, os planos e as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados ao saneamento rural;

II - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento rural;

III - implementar o Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR para:

a) estabelecer normas para os serviços individuais e coletivos em áreas rurais e em áreas especiais;

b) interagir com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e associações comunitárias para consecução do PNSR;

c) obter, tratar e disponibilizar dados e informações, incluídos indicadores, para o módulo do SINISA de atendimento da população rural e de serviços especiais;

d) liderar o processo de planejamento e de implementação de normas de referência para saneamento rural e de áreas especiais, incluídas as comunidades urbanas isoladas;

e) atuar junto a Estados, Municípios e Distrito Federal para a implementação de programas municipais e regionais de saneamento rural;

f) atuar junto a Estados, Municípios e Distrito Federal para estruturar sistemas de vigilância e fiscalização de sistemas de saneamento rural;

g) articular com as entidades reguladoras as normas e os critérios de tarifação e de desempenho dos serviços coletivos de saneamento rural; e

h) estabelecer metas de universalização dos serviços no meio rural, com respeito às culturas e às particularidades locais;

IV - acompanhar os projetos, as obras e as ações de saneamento rural; e

V - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de programas e de projetos de saneamento básico nas áreas rurais com recursos de:

a) fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, dos recursos do FGTS, de emendas parlamentares, de incentivos fiscais e tributários, de desonerações fiscais e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e multilaterais; e

b) fontes onerosas, incluídos recursos dos fundos especiais em que a União participe da gestão e das operações de crédito externo com organismos internacionais.


Art. 25

- Ao Departamento de Cooperação Técnica compete:

I - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento;

II - fomentar o desenvolvimento de ações estruturantes por meio da cooperação técnica na organização e na estruturação das ações e dos serviços de saneamento;

III - apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento e ao gerenciamento dos serviços de saneamento básico;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos e de programas de saneamento, em consonância com as políticas públicas de saúde e de saneamento;

V - coordenar, orientar e supervisionar as ações de apoio à gestão, capacitação, assistência técnica e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saneamento;

VI - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, aos Arranjos Regionais e aos Consórcios Públicos no planejamento e no gerenciamento dos serviços de saneamento voltados para a organização, o planejamento, a prestação dos serviços, o acompanhamento, a fiscalização, a regulação e o controle social;

VII - apoiar e subsidiar as instituições públicas prestadoras de serviços de saneamento básico, em especial dos municípios e dos consórcios públicos, na organização e no fortalecimento das estruturas institucionais da área de gestão;

VIII - fomentar a capacitação de quadros estratégicos nos temas relacionados à gestão dos serviços de saneamento;

IX - fomentar a aplicabilidade de tecnologias e de procedimentos para a área de saneamento;

X - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos de ensino e de pesquisa na área de saneamento;

XI - coordenar as atividades inerentes à elaboração de estudos e de projetos de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de resíduos sólidos, de drenagem e de melhorias sanitárias domiciliares;

XII - atuar junto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos para fomentar e implementar melhorias sanitárias domiciliares na área urbana;

XIII - formular diretrizes e implementar ações de educação em saneamento ambiental, com vistas à promoção da saúde e à participação e controle social, em consonância com os princípios e diretrizes do Plansab;

XIV - apoiar e subsidiar Programas de Segurança e Qualidade da Água para consumo humano;

XV - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar ações de apoio à segurança e qualidade da água para consumo humano;

XVI - planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relacionadas ao controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

XVII - fomentar a realização de estudos e de pesquisas com o objetivo de propor e validar novas tecnologias e procedimentos para saneamento ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população;

XVIII - realizar a articulação com órgãos dos setores da saúde, do saneamento, do meio ambiente e dos recursos hídricos, das esferas de governo, para a promoção de ações de saneamento ambiental; e

XIX - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos nacionais e internacionais de ensino, de pesquisa e de extensão, na área de saneamento.


Art. 26

- À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I - formular, propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com os órgãos e as entidades direcionados para o desenvolvimento urbano, regional e social, visando à universalização do acesso à moradia, incluída a rural;

II - promover e acompanhar a consolidação e a modernização da legislação do setor habitacional;

III - promover e coordenar ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às organizações da sociedade civil e às cooperativas urbanas e rurais na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;

IV - elaborar diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - elaborar e propor mecanismos de participação e de controle social das ações de habitação, incluída a realização de seminários, de encontros e de conferências, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;

VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à área de habitação no Conselho das Cidades;

VIII - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;

IX - apoiar a integração de programas e ações estaduais, municipais e do Distrito Federal na área de habitação;

X - apoiar, em articulação com a Secretaria-Executiva, a participação do Ministério em órgãos colegiados, em assuntos inerentes à Secretaria;

XI - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o processo de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria;

XII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria, e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;

XIII - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;

XIV - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos prestadores de serviços urbanos que atuam no setor habitacional, incluindo as zonas urbanas e rurais;

XV - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e das instituições que atuam no setor habitacional; e

XVI - propor instrumentos legais e institucionais que objetivem a segurança da habitação, o desenvolvimento tecnológico e a consolidação de sistema de qualidade para o setor habitacional.


Art. 27

- Ao Departamento de Provisão Habitacional compete:

I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e de ações que envolvam a concessão de subsídios, no âmbito de suas competências;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, de lotes urbanizados, de assistência técnica à autoconstrução e ao mutirão, de arrendamento e de locação social;

III - propor a articulação de programas e de ações direcionados à produção habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pela União;

IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição ou a edificação de imóvel e de aquisição de material de construção;

V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário; e

VI - promover a cooperação técnica, a pesquisa e o desenvolvimento institucional para os Estados, o Municípios o Distrito Federal, as cooperativas e a sociedade civil, com vistas a qualificar os programas de habitação urbana e rural.


Art. 28

- Ao Departamento de Produção Social da Moradia compete:

I - propor e implementar ações de apoio à produção social da moradia por entidades privadas sem fins lucrativos, em áreas urbanas;

II - estabelecer diretrizes específicas para o Programa de Produção de Moradias Urbanas em autogestão;

III - estimular a formação de cooperativas habitacionais e a construção por autogestão para a produção habitacional;

IV - promover ações de apoio técnico e capacitação aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações voltadas à produção social da moradia; e

V - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.


Art. 29

- Ao Departamento de Habitação Rural compete:

I - propor e implementar programas e ações de apoio à produção da habitação rural para atendimento aos agricultores, aos assentados da Reforma Agrária, aos povos e às comunidades tradicionais, em articulação com outros órgãos e entidades públicas;

II - fomentar e implementar programas de melhorias habitacionais, incluída a construção de unidades sanitárias;

III - fomentar e implementar programas de reposição de unidades no meio rural e urbano, com atenção especial às áreas prioritárias de Prevenção e Controle de Doenças endêmicas;

IV - fomentar e implementar programas de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - Athis direcionados à habitação rural;

V - promover a integração das políticas de saneamento ambiental e de habitação rural; e

VI - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão.


Art. 30

- À Secretaria Nacional de Políticas para os Territórios Periféricos compete:

I - formular e propor, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, a política integrada e transversal de intervenção nos territórios periféricos, que envolva todas as políticas urbanas e sociais, com o objetivo de reduzir as desigualdades nas cidades;

II - coordenar, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação e de Saneamento Ambiental, a implementação da Política Nacional de Habitação, no que se refere à Urbanização de Assentamentos Precários, com foco nos programas para os territórios periféricos;

III - construir, fomentar e promover a articulação e parcerias para implementação de políticas, de programas e de ações direcionadas à redução das desigualdades socioterritoriais nos territórios periféricos elegíveis;

IV - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à redução de desigualdades e de riscos de desastres e as ações destinadas ao enfrentamento de necessidades habitacionais nos territórios urbanos vulneráveis, com foco na urbanização de assentamentos precários, na regularização fundiária urbana e na melhoria habitacional;

V - fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a transversalidade das políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável e à transição ecológica;

VI - subsidiar e propor o aperfeiçoamento da legislação e dos mecanismos institucionais e o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à redução de desigualdades e de riscos de desastres de origem climática em territórios urbanos vulneráveis;

VII - apoiar a elaboração de Planos de Desenvolvimento Socioterritorial Integrado e implementar as ações vinculadas de habitação de interesse social e de redução das desigualdades socioterritoriais;

VIII - promover, fomentar e apoiar o desenvolvimento de ações de Assistência Técnica de Athis; e

IX - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.


Art. 31

- Ao Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de Territórios Periféricos compete:

I - promover, fomentar e apoiar a elaboração de planos de desenvolvimento socioterritorial integrado de territórios urbanos elegíveis, definidos com base em indicadores de vulnerabilidade multidimensionais,

II - fomentar e apoiar ações integradas que visem à redução das desigualdades, em articulação com os entes federativos e com os agentes e coletivos atuantes nos territórios, no âmbito de suas competências;

III - propor e implementar ações destinadas ao enfrentamento das necessidades habitacionais, com foco na urbanização de assentamentos precários, na regularização fundiária urbana, na melhoria habitacional e em ações de Athis;

IV - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão;

V - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações direcionadas à urbanização de assentamentos precários, à melhoria habitacional e à regularização fundiária urbana;

VI - apoiar e fornecer assistência técnica à constituição de comitê gestor local integrado por agentes públicos, privados e entidades sociais atuantes no território e à elaboração de planos locais de qualificação urbana, com apoio técnico do poder público local;

VII - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações direcionadas à redução de desigualdades em territórios urbanos vulneráveis;

VIII - promover a elaboração e a implementação de programas de requalificação urbanística de bairros periféricos, de urbanização e de regularização de favelas e de loteamentos ilegais, de recuperação e de prevenção de áreas de risco e de recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental;

IX - formular e implementar, em articulação com a Secretaria Nacional de Habitação, programa voltado para a regularização fundiária observados os critérios estabelecidos para seleção, para priorização e para eleição dos investimentos em estados e municípios; e

X - promover a elaboração e a implementação de programas de reforma de cortiços e a requalificação urbanística de áreas centrais degradadas.


Art. 32

- Ao Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco compete:

I - propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano, como a elaboração de plano local de prevenção de desastres de origem climática e a execução de obras de contenção de encostas, de macrodrenagem, de controle de cheias, de microdrenagem e de soluções baseadas na natureza;

II - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações voltadas à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano;

III - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e de gestão relacionados à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano;

IV - integrar as políticas relacionadas à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão;

VI - elaborar diretrizes, normas e procedimentos para orientação e fiscalização das ações preventivas nas áreas urbanas de risco;

VII - formular e promover ações de universalização do uso da terra urbanizada; e

VIII - elaborar e propor diretrizes, normas, programas e procedimentos para a reabilitação e para a reconversão de áreas urbanas, em cidades de médio e grande porte.