Legislação

Decreto 11.333, de 01/01/2023

Art. 28

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- Ao Departamento de Produção Social da Moradia compete:

I - propor e implementar ações de apoio à produção social da moradia por entidades privadas sem fins lucrativos, em áreas urbanas;

II - estabelecer diretrizes específicas para o Programa de Produção de Moradias Urbanas em autogestão;

III - estimular a formação de cooperativas habitacionais e a construção por autogestão para a produção habitacional;

IV - promover ações de apoio técnico e capacitação aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações voltadas à produção social da moradia; e

V - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.

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