Legislação

Decreto 11.333, de 01/01/2023

Art. 13

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES (Ir para)

Art. 13

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de gestão de documentos e arquivos, de gestão patrimonial, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;

IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - propiciar às unidades integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira e da avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;

VI - desenvolver as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas nas hipóteses previstas em legislação aplicável.

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