Legislação

Decreto 11.333, de 01/01/2023

Art. 27

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- Ao Departamento de Provisão Habitacional compete:

I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e de ações que envolvam a concessão de subsídios, no âmbito de suas competências;

II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de produção habitacional, de lotes urbanizados, de assistência técnica à autoconstrução e ao mutirão, de arrendamento e de locação social;

III - propor a articulação de programas e de ações direcionados à produção habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pela União;

IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição ou a edificação de imóvel e de aquisição de material de construção;

V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário; e

VI - promover a cooperação técnica, a pesquisa e o desenvolvimento institucional para os Estados, o Municípios o Distrito Federal, as cooperativas e a sociedade civil, com vistas a qualificar os programas de habitação urbana e rural.

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