Legislação

Decreto 11.333, de 01/01/2023

Art. 25

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- Ao Departamento de Cooperação Técnica compete:

I - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento;

II - fomentar o desenvolvimento de ações estruturantes por meio da cooperação técnica na organização e na estruturação das ações e dos serviços de saneamento;

III - apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos na elaboração de normas e de procedimentos com vistas ao planejamento e ao gerenciamento dos serviços de saneamento básico;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos e de programas de saneamento, em consonância com as políticas públicas de saúde e de saneamento;

V - coordenar, orientar e supervisionar as ações de apoio à gestão, capacitação, assistência técnica e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saneamento;

VI - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, aos Arranjos Regionais e aos Consórcios Públicos no planejamento e no gerenciamento dos serviços de saneamento voltados para a organização, o planejamento, a prestação dos serviços, o acompanhamento, a fiscalização, a regulação e o controle social;

VII - apoiar e subsidiar as instituições públicas prestadoras de serviços de saneamento básico, em especial dos municípios e dos consórcios públicos, na organização e no fortalecimento das estruturas institucionais da área de gestão;

VIII - fomentar a capacitação de quadros estratégicos nos temas relacionados à gestão dos serviços de saneamento;

IX - fomentar a aplicabilidade de tecnologias e de procedimentos para a área de saneamento;

X - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos de ensino e de pesquisa na área de saneamento;

XI - coordenar as atividades inerentes à elaboração de estudos e de projetos de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de resíduos sólidos, de drenagem e de melhorias sanitárias domiciliares;

XII - atuar junto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos para fomentar e implementar melhorias sanitárias domiciliares na área urbana;

XIII - formular diretrizes e implementar ações de educação em saneamento ambiental, com vistas à promoção da saúde e à participação e controle social, em consonância com os princípios e diretrizes do Plansab;

XIV - apoiar e subsidiar Programas de Segurança e Qualidade da Água para consumo humano;

XV - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar ações de apoio à segurança e qualidade da água para consumo humano;

XVI - planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relacionadas ao controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

XVII - fomentar a realização de estudos e de pesquisas com o objetivo de propor e validar novas tecnologias e procedimentos para saneamento ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população;

XVIII - realizar a articulação com órgãos dos setores da saúde, do saneamento, do meio ambiente e dos recursos hídricos, das esferas de governo, para a promoção de ações de saneamento ambiental; e

XIX - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos nacionais e internacionais de ensino, de pesquisa e de extensão, na área de saneamento.

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