Legislação

Decreto 11.326, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 2º

- Ao Gabinete do Vice-Presidente da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República e diligenciar sobre os assuntos relacionados com sua correspondência pessoal e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;]

III - diligenciar sobre assuntos relacionados com a correspondência pessoal do Vice-Presidente da República e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [III - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução, bem como agendar as datas das viagens ao exterior de acordo com a programação aprovada;]

IV - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias ao seu planejamento e à sua execução;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [IV - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;]

V - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [V - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;]

VI - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;]

VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos órgãos consultivos da Presidência da República;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VII - supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República; e]

VIII - supervisionar e avaliar a execução das ações e das atividades da Vice-Presidência da República; e

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.]

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 15/09/2023).

Art. 3º

- À Diretoria de Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

II - exercer a função de órgão setorial e promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos de ação administrativa no âmbito da Vice-Presidência da República e submetê-los à decisão do Chefe de Gabinete;

IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da Vice-Presidência da República;

V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.


Art. 4º

- À Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais compete:

I - realizar estudos, pesquisas e projetos acerca de temas relacionados às áreas econômica e social de interesse específico da Vice-Presidência da República;

II - promover e manter contatos com as áreas econômica e social da administração pública federal que possam colaborar nas atividades da Vice-Presidência da República;

III - desenvolver ações, parcerias e projetos de cooperação de interesse específico da Vice-Presidência da República com órgãos públicos e com organizações não governamentais; e

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [III - assessorar o Vice-Presidente da República em seus contatos com órgãos públicos e com organizações não governamentais;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 5º, I. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [IV - elaborar estudos e projetos acerca de temas de sua competência; e]

V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.


Art. 5º

- À Assessoria Especial Diplomática compete:

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [Art. 5º - À Diretoria Diplomática compete:]

I - informar o Vice-Presidente da República sobre a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;

II - solicitar, quando necessário, pareceres técnicos ao Ministério das Relações Exteriores a respeito de temas de política externa de interesse do Vice-Presidente da República;

III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências e os eventos do Vice-Presidente da República, no País e no exterior, com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais ou em que sejam tratados temas de política externa;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências do Vice-Presidente da República com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais;]

IV - elaborar e tramitar a correspondência do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

V - executar as tarefas específicas de cerimonial;

VI - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, sempre que necessário;

VII - planejar e coordenar o programa de viagens internacionais do Vice-Presidente da República; e

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VII - planejar e coordenar o programa de viagens nacionais e internacionais do Vice-Presidente da República; e]

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.]


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação compete:

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/09/2023).

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da Vice-Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Vice-Presidente da República e as unidades administrativas da Vice-Presidência da República:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social; e

c) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Redação anterior (caput do Decreto 11.386, de 20/01/2023, art. 1º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 6º - À Assessoria Especial de Comunicação compete:]
Redação anterior (original): [Art. 6º - À Assessoria de Comunicação compete:]
I - estabelecer, manter e promover contatos do Vice-Presidente da República com a imprensa;
II - providenciar coletânea e sinopse do noticiário do dia;
III - executar tarefas de relações públicas e de divulgação;
IV - providenciar registro atualizado de matérias relativas à Vice-Presidência da República;
V - providenciar o gerenciamento da comunicação por imagem e som da cobertura das atividades da Vice-Presidência da República; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.]


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/09/2023).

I - assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

II - manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - auxiliar o Vice-Presidente da República na interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as organizações não governamentais e com representantes da sociedade civil;

V - encaminhar pedidos de informação e demandas do Vice-Presidente da República a órgãos da administração pública; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Diretoria Parlamentar compete:
I - assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Poder Legislativo;
II - manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Poder Legislativo; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições. ]


Art. 8º

- À Ajudância de Ordens compete:

I - acompanhar e assistir o Vice-Presidente da República em seus compromissos e despachos;

II - manter, sob rigoroso controle, os documentos e pertences do Vice-Presidente da República que lhe forem confiados, para transporte e guarda;

III - elaborar e arquivar relatório diário de serviço que sirva de subsídio para a memória da Vice-Presidência da República;

IV - controlar a entrada e saída de pessoas no Gabinete do Vice-Presidente da República, por meio da Chefia de Gabinete; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.