Decreto 11.326, de 01/01/2023

Art.
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 2º

- Ao Gabinete do Vice-Presidente da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República e diligenciar sobre os assuntos relacionados com sua correspondência pessoal e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;]

III - diligenciar sobre assuntos relacionados com a correspondência pessoal do Vice-Presidente da República e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [III - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução, bem como agendar as datas das viagens ao exterior de acordo com a programação aprovada;]

IV - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias ao seu planejamento e à sua execução;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [IV - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;]

V - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [V - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;]

VI - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;]

VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos órgãos consultivos da Presidência da República;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VII - supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República; e]

VIII - supervisionar e avaliar a execução das ações e das atividades da Vice-Presidência da República; e

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.]

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 15/09/2023).