Legislação

Decreto 11.326, de 01/01/2023

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 4º

- À Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais compete:

I - realizar estudos, pesquisas e projetos acerca de temas relacionados às áreas econômica e social de interesse específico da Vice-Presidência da República;

II - promover e manter contatos com as áreas econômica e social da administração pública federal que possam colaborar nas atividades da Vice-Presidência da República;

III - desenvolver ações, parcerias e projetos de cooperação de interesse específico da Vice-Presidência da República com órgãos públicos e com organizações não governamentais; e

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [III - assessorar o Vice-Presidente da República em seus contatos com órgãos públicos e com organizações não governamentais;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 5º, I. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [IV - elaborar estudos e projetos acerca de temas de sua competência; e]

V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

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