Legislação

Decreto 11.326, de 01/01/2023

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 5º

- À Assessoria Especial Diplomática compete:

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [Art. 5º - À Diretoria Diplomática compete:]

I - informar o Vice-Presidente da República sobre a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;

II - solicitar, quando necessário, pareceres técnicos ao Ministério das Relações Exteriores a respeito de temas de política externa de interesse do Vice-Presidente da República;

III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências e os eventos do Vice-Presidente da República, no País e no exterior, com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais ou em que sejam tratados temas de política externa;

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências do Vice-Presidente da República com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais;]

IV - elaborar e tramitar a correspondência do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

V - executar as tarefas específicas de cerimonial;

VI - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, sempre que necessário;

VII - planejar e coordenar o programa de viagens internacionais do Vice-Presidente da República; e

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VII - planejar e coordenar o programa de viagens nacionais e internacionais do Vice-Presidente da República; e]

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências

Decreto 11.677, de 30/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.]

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