Legislação

Decreto 11.240, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 13

- À Diretoria de Projetos compete:

I - desenvolver e coordenar projetos para a FUNARTE;

II - estimular a economia digital e criativa em cooperação com as demais diretorias;

III - atuar em projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos para as artes;

IV - promover a criação de programas artístico-culturais que contribuam para a inclusão social, a cidadania, a promoção da diversidade, a geração de trabalho e renda e o fortalecimento da identidade cultural;

V - apoiar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas;

VI - desenvolver novos produtos, serviços ou processos com vistas à melhoria da qualidade e da profissionalização da atividade artística;

VII - capacitar e preparar profissionais com vistas a aprimorar e a difundir a atividade artística no País em cooperação com as demais diretorias;

VIII - preservar a memória e o acervo histórico, artístico e bibliográfico da FUNARTE;

IX - gerir sistema de informação que permita o controle, o acesso, o uso e a disseminação de documentos e informações nas áreas de interesse da FUNARTE;

X - atender às demandas e às necessidades de informação com vistas a facilitar e a incentivar o acesso à pesquisa de interessados nos acervos da FUNARTE e o uso de fontes na área;

XI - atuar como gestora e depositária da documentação administrativa produzida e recebida dos setores da FUNARTE; e

XII - possibilitar a disponibilização dos acervos documentais nas redes de comunicação.


Art. 14

- À Diretoria de Artes Cênicas compete:

I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes cênicas; e

II - difundir as artes cênicas e a sua produção artística no País e no exterior.


Art. 15

- À Diretoria de Música compete:

I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados à música; e

II - difundir a música e a produção artística musical no País e no exterior.


Art. 16

- À Diretoria de Artes Visuais compete:

I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes visuais; e

II - difundir as artes visuais e a sua produção artística no País e no exterior.


Art. 17

- À Diretoria de Fomento e Difusão Regional compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os equipamentos das unidades descentralizadas da FUNARTE;

II - manter relacionamento institucional com as esferas pública e privada, e zelar pela consecução dos objetivos institucionais; e

III - dirigir os trabalhos para a criação e a manutenção de banco de dados com informações e indicadores de políticas públicas relacionados com as artes e a sua cadeia produtiva.