Legislação

Decreto 11.240, de 18/10/2022

Art. 13

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Diretoria de Projetos compete:

I - desenvolver e coordenar projetos para a FUNARTE;

II - estimular a economia digital e criativa em cooperação com as demais diretorias;

III - atuar em projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos para as artes;

IV - promover a criação de programas artístico-culturais que contribuam para a inclusão social, a cidadania, a promoção da diversidade, a geração de trabalho e renda e o fortalecimento da identidade cultural;

V - apoiar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas;

VI - desenvolver novos produtos, serviços ou processos com vistas à melhoria da qualidade e da profissionalização da atividade artística;

VII - capacitar e preparar profissionais com vistas a aprimorar e a difundir a atividade artística no País em cooperação com as demais diretorias;

VIII - preservar a memória e o acervo histórico, artístico e bibliográfico da FUNARTE;

IX - gerir sistema de informação que permita o controle, o acesso, o uso e a disseminação de documentos e informações nas áreas de interesse da FUNARTE;

X - atender às demandas e às necessidades de informação com vistas a facilitar e a incentivar o acesso à pesquisa de interessados nos acervos da FUNARTE e o uso de fontes na área;

XI - atuar como gestora e depositária da documentação administrativa produzida e recebida dos setores da FUNARTE; e

XII - possibilitar a disponibilização dos acervos documentais nas redes de comunicação.

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