Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 18

- Às Unidades Museológicas do Ibram compete:

I - administrar os bens e os recursos sob sua guarda e responsabilidade;

II - elaborar, desenvolver e manter atualizado o seu plano museológico;

III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;

IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, a pesquisa, a comunicação e a valorização do patrimônio musealizado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;

V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;

VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações e ao conhecimento produzido;

VII - colaborar, manter intercâmbio e apoiar todas as áreas do Ibram; e

VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes.

Parágrafo único - Para o cumprimento de sua missão institucional, as Unidades Museológicas deverão considerar os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus, conforme o disposto no art. 59 da Lei 11.904/2009. [[Lei 11.904/2009, art. 59.]]