Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 15

- Ao Departamento de Processos Museais compete:

I - subsidiar, propor e estabelecer políticas e diretrizes para o aprimoramento, o desenvolvimento e a atuação dos museus brasileiros, com vistas à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;

II - supervisionar, coordenar, elaborar e desenvolver políticas, planos e programas destinados à organização, à gestão, à democratização e ao desenvolvimento de instituições e processos museais;

III - propor, promover, subsidiar e realizar estudos, pesquisas, programas e projetos para a elaboração, o acompanhamento, a implementação e a avaliação de políticas públicas relacionadas com o campo museal brasileiro;

IV - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de aquisição, movimentação, descarte, preservação, conservação, segurança, comunicação e exposição do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público;

V - gerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público, com vistas à sua preservação e à garantia de sua função social;

VI - implementar procedimentos técnicos, analisar e fiscalizar os processos relacionados com a comercialização, a movimentação e a saída do País do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público;

VII - propor, elaborar e estabelecer diretrizes e procedimentos técnicos para projetos de conservação, construção, intervenção, acessibilidade, segurança, gestão de riscos e sustentabilidade arquitetônica dos espaços museais e supervisionar tecnicamente sua implementação;

VIII - propor, subsidiar, desenvolver e coordenar programas e projetos relacionados com o campo da educação museal;

IX - contribuir para o desenvolvimento de processos museais em comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;

X - supervisionar e coordenar o programa editorial do Ibram, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria; e

XI - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus e promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.


Art. 16

- Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus compete:

I - subsidiar, propor e estabelecer políticas, diretrizes, normas e procedimentos para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, do campo museal brasileiro;

II - propor, coordenar e desenvolver programas e projetos que viabilizem a difusão e a sustentabilidade do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público, no âmbito de atuação do Ibram;

III - subsidiar, incentivar, apoiar e desenvolver linhas de ação e de estudos aplicados sobre economia e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a indústria cultural;

IV - propor, elaborar e implementar políticas e programas de fomento e financiamento com vistas a assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento dos museus brasileiros;

V - incentivar a participação e a organização da sociedade no apoio e no financiamento das atividades dos museus;

VI - subsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;

VII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas e de comercialização de produtos e serviços do Ibram;

VIII - promover a pesquisa, a difusão de conhecimento e o intercâmbio científico, acadêmico e cultural na sua área de atuação;

IX - incentivar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de difusão cultural dos museus, de produção artística e suas interfaces com a indústria cultural; e

X - incentivar e articular o desenvolvimento de projetos e ações de estruturação de espaços físicos destinados à comercialização de produtos e serviços dos museus do Ibram.


Art. 17

- A? Coordenac?a?o-Geral de Sistemas de Informac?a?o Museal compete:

I - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, de documentação e de arquivos, em sua área de atuação;

II - propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre sistemas e redes de informação;

III - propor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento te?cnico de acervos arquivi?sticos e bibliotecono?micos;

IV - promover a disseminac?a?o de conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar o cadastro nacional de museus e o registro de museus, e praticar atos de gesta?o de informac?o?es em sua a?rea de compete?ncia;

V - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabula?rios te?cnicos especi?ficos de sua a?rea de atuac?a?o;

VI - coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de redes, nu?cleos, centros, observato?rios e laborato?rios especializados em sistemas e redes de informac?a?o, no a?mbito do Ibram e com instituições nacionais e internacionais;

VII - propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ac?o?es de compartilhamento e de preservac?a?o de informac?o?es sobre museus;

VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formac?a?o e a capacitac?a?o profissional no campo dos museus, em sua a?rea de atuac?a?o; e

IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentac?a?o da Museologia.