Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 9º

- À Diretoria compete:

I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do Ibram;

II - estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos descentralizados;

III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto 8.124/2013; [[Decreto 8.124/2013, art. 16.]]

IV - deliberar sobre:

a) o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do Ibram:

b) o relatório anual e a prestação de contas;

c) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das Unidades Museológicas do Ibram;

d) o valor e a atualização das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;

e) os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;

f) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do Ibram;

g) o programa editorial do Ibram;

h) as diretrizes de comunicação do Ibram; e

i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria;

V - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, dos planos, dos projetos e dos programas desenvolvidos pelo Ibram;

VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, nos termos do disposto no art. 66 da Lei 11.904/2009; [[Lei 11.904/2009, art. 66.]]

VII - aprovar o regimento interno dos seguintes colegiados:

a) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;

b) Comitê de Gestão; e

c) Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e

VIII - zelar pelo cumprimento do regimento interno do Ibram.


Art. 10

- Ao Comitê de Gestão compete:

I - contribuir para a elaboração e o desenvolvimento dos seguintes planos:

a) plano estratégico do Ibram;

b) plano anual do Ibram; e

c) planos museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;

II - estabelecer diretrizes e contribuir para a implementação e o desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição, preservação e exposição de bens culturais, e de valorização e ampliação do público dos museus;

III - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no Decreto 8.124/2013; e

IV - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos colegiados do Ibram.


Art. 11

- Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, órgão de assessoramento do Ibram, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.987, de 26/08/2019.