Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 9º

- À Diretoria compete:

I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do Ibram;

II - estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos descentralizados;

III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto 8.124/2013; [[Decreto 8.124/2013, art. 16.]]

IV - deliberar sobre:

a) o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do Ibram:

b) o relatório anual e a prestação de contas;

c) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das Unidades Museológicas do Ibram;

d) o valor e a atualização das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;

e) os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;

f) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do Ibram;

g) o programa editorial do Ibram;

h) as diretrizes de comunicação do Ibram; e

i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria;

V - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, dos planos, dos projetos e dos programas desenvolvidos pelo Ibram;

VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, nos termos do disposto no art. 66 da Lei 11.904/2009; [[Lei 11.904/2009, art. 66.]]

VII - aprovar o regimento interno dos seguintes colegiados:

a) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;

b) Comitê de Gestão; e

c) Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e

VIII - zelar pelo cumprimento do regimento interno do Ibram.


Art. 10

- Ao Comitê de Gestão compete:

I - contribuir para a elaboração e o desenvolvimento dos seguintes planos:

a) plano estratégico do Ibram;

b) plano anual do Ibram; e

c) planos museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;

II - estabelecer diretrizes e contribuir para a implementação e o desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição, preservação e exposição de bens culturais, e de valorização e ampliação do público dos museus;

III - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no Decreto 8.124/2013; e

IV - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos colegiados do Ibram.


Art. 11

- Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, órgão de assessoramento do Ibram, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.987, de 26/08/2019.


Art. 12

- À Procuradoria Federal junto ao Ibram, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Ibram, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Ibram, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ibram e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Ibram, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Art. 13

- À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar, acompanhar, avaliar e orientar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do Ibram;

II - assessorar os órgãos colegiados no cumprimento dos objetivos institucionais do Ibram, nos assuntos de sua competência;

III - realizar auditorias e recomendar, quando for o caso, ações preventivas, corretivas e de melhoria aos programas e ações sob a responsabilidade do Ibram e, quando demandada, prestar consultorias;

IV - identificar e avaliar os controles internos e a política de gestão de riscos e recomendar, quando for o caso, ações preventivas, corretivas, de aperfeiçoamento de procedimentos e de controles de gestão do Ibram;

V - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Ibram e sobre as tomadas de contas especiais;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.


Art. 14

- Ao Departamento de Planejamento e Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - gerir os processos licitatórios e os respectivos instrumentos para a contratação e a aquisição de bens e serviços, exceto os de responsabilidade das demais unidades administrativas do Ibram;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ibram;

IV - supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade;

V - prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos colegiados do Ibram;

VI - prestar assiste?ncia à Diretoria na elaborac?a?o e na consolidac?a?o dos planos e programas anuais e plurianuais do Ibram; e

VII - acompanhar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do Ibram, no âmbito de sua competência.


Art. 15

- Ao Departamento de Processos Museais compete:

I - subsidiar, propor e estabelecer políticas e diretrizes para o aprimoramento, o desenvolvimento e a atuação dos museus brasileiros, com vistas à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;

II - supervisionar, coordenar, elaborar e desenvolver políticas, planos e programas destinados à organização, à gestão, à democratização e ao desenvolvimento de instituições e processos museais;

III - propor, promover, subsidiar e realizar estudos, pesquisas, programas e projetos para a elaboração, o acompanhamento, a implementação e a avaliação de políticas públicas relacionadas com o campo museal brasileiro;

IV - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de aquisição, movimentação, descarte, preservação, conservação, segurança, comunicação e exposição do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público;

V - gerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público, com vistas à sua preservação e à garantia de sua função social;

VI - implementar procedimentos técnicos, analisar e fiscalizar os processos relacionados com a comercialização, a movimentação e a saída do País do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público;

VII - propor, elaborar e estabelecer diretrizes e procedimentos técnicos para projetos de conservação, construção, intervenção, acessibilidade, segurança, gestão de riscos e sustentabilidade arquitetônica dos espaços museais e supervisionar tecnicamente sua implementação;

VIII - propor, subsidiar, desenvolver e coordenar programas e projetos relacionados com o campo da educação museal;

IX - contribuir para o desenvolvimento de processos museais em comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;

X - supervisionar e coordenar o programa editorial do Ibram, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria; e

XI - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus e promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.


Art. 16

- Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus compete:

I - subsidiar, propor e estabelecer políticas, diretrizes, normas e procedimentos para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, do campo museal brasileiro;

II - propor, coordenar e desenvolver programas e projetos que viabilizem a difusão e a sustentabilidade do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público, no âmbito de atuação do Ibram;

III - subsidiar, incentivar, apoiar e desenvolver linhas de ação e de estudos aplicados sobre economia e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a indústria cultural;

IV - propor, elaborar e implementar políticas e programas de fomento e financiamento com vistas a assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento dos museus brasileiros;

V - incentivar a participação e a organização da sociedade no apoio e no financiamento das atividades dos museus;

VI - subsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;

VII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas e de comercialização de produtos e serviços do Ibram;

VIII - promover a pesquisa, a difusão de conhecimento e o intercâmbio científico, acadêmico e cultural na sua área de atuação;

IX - incentivar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de difusão cultural dos museus, de produção artística e suas interfaces com a indústria cultural; e

X - incentivar e articular o desenvolvimento de projetos e ações de estruturação de espaços físicos destinados à comercialização de produtos e serviços dos museus do Ibram.


Art. 17

- A? Coordenac?a?o-Geral de Sistemas de Informac?a?o Museal compete:

I - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, de documentação e de arquivos, em sua área de atuação;

II - propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre sistemas e redes de informação;

III - propor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento te?cnico de acervos arquivi?sticos e bibliotecono?micos;

IV - promover a disseminac?a?o de conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar o cadastro nacional de museus e o registro de museus, e praticar atos de gesta?o de informac?o?es em sua a?rea de compete?ncia;

V - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabula?rios te?cnicos especi?ficos de sua a?rea de atuac?a?o;

VI - coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de redes, nu?cleos, centros, observato?rios e laborato?rios especializados em sistemas e redes de informac?a?o, no a?mbito do Ibram e com instituições nacionais e internacionais;

VII - propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ac?o?es de compartilhamento e de preservac?a?o de informac?o?es sobre museus;

VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formac?a?o e a capacitac?a?o profissional no campo dos museus, em sua a?rea de atuac?a?o; e

IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentac?a?o da Museologia.


Art. 18

- Às Unidades Museológicas do Ibram compete:

I - administrar os bens e os recursos sob sua guarda e responsabilidade;

II - elaborar, desenvolver e manter atualizado o seu plano museológico;

III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;

IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, a pesquisa, a comunicação e a valorização do patrimônio musealizado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;

V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;

VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações e ao conhecimento produzido;

VII - colaborar, manter intercâmbio e apoiar todas as áreas do Ibram; e

VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes.

Parágrafo único - Para o cumprimento de sua missão institucional, as Unidades Museológicas deverão considerar os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus, conforme o disposto no art. 59 da Lei 11.904/2009. [[Lei 11.904/2009, art. 59.]]