Legislação

Decreto 11.192, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 4º

- À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a AEB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da AEB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da AEB e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da AEB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 5º

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - prestar apoio logístico à promoção de ações de sustentabilidade e de eliminação de desperdício de recursos;

III - acompanhar a execução de planos e de programas, no âmbito de sua competência, para subsidiar o processo de tomada de decisão dos órgãos de deliberação superior e de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB;

IV - supervisionar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da AEB;

V - coordenar as ações administrativas de apoio às unidades descentralizadas; e

VI - coordenar, executar e supervisionar as ações de planejamento institucional, de modernização administrativa e dos recursos de tecnologia da informação e gestão de processos internos.


Art. 6º

- À Diretoria de Governança do Setor Espacial compete:

I - acompanhar, planejar, elaborar, avaliar e atualizar a política espacial, os programas e os planos e seus desdobramentos em objetivos e metas;

II - monitorar e avaliar as relações das atividades espaciais com as demais políticas públicas relacionadas a essas atividades;

III - coordenar as atividades relacionadas à governança do setor espacial no âmbito da AEB;

IV - planejar ações de transferência de tecnologias relacionadas às atividades espaciais governamentais, em articulação com outras unidades integrantes da estrutura organizacional da AEB;

V - coordenar a difusão dos resultados das políticas públicas associadas a programas, projetos e atividades espaciais;

VI - planejar as ações para a manutenção, a modernização e a ampliação das instalações operacionais dos centros de lançamento, das infraestruturas públicas relacionadas às atividades espaciais e de suas tecnologias associadas; e

VII - promover e consolidar mecanismos para subsidiar o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor espacial nacional.


Art. 7º

- À Diretoria de Gestão de Portfólio compete:

I - gerenciar a execução dos projetos dos quais a AEB participe institucional ou financeiramente, de acordo com os programas e planos vigentes;

II - acompanhar a participação do setor produtivo nos projetos e nas atividades relacionadas a sistemas espaciais e suas aplicações; e

III - gerenciar os contratos de transferência de tecnologias associadas a sistemas espaciais para o setor produtivo decorrentes de projetos em execução.


Art. 8º

- À Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios compete:

I - elaborar estudos estratégicos para:

a) aprimorar as ações de inteligência destinadas ao setor espacial;

b) identificar e avaliar oportunidades para a indústria e para a comercialização de bens e serviços espaciais;

c) buscar fontes alternativas e arranjos institucionais para o fomento dos programas, dos projetos e das atividades relacionadas ao Sindae; e

d) identificar e analisar oportunidades estratégicas de investimentos no setor espacial;

II - articular a captação de recursos para o financiamento do setor espacial;

III - incentivar atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do Sindae, consideradas as áreas de interesse dos integrantes do sistema;

IV - propor parcerias e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor espacial nacional;

V - incentivar a realização de atividades educacionais, técnicas, científicas e comerciais relacionadas ao setor espacial;

VI - incentivar, planejar e coordenar programas de desenvolvimento de novas competências do Sindae;

VII - desenvolver programas de inovação e de rotas tecnológicas;

VIII - incentivar a participação da iniciativa privada no setor espacial;

IX - formular estratégias de inteligência competitiva para a criação de novos negócios;

X - coordenar iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais de sua competência;

XI - conceder licenças e autorizações relacionadas às atividades espaciais;

XII - fiscalizar as atividades concedidas e licenciadas, hipótese em que poderá dispor do apoio de parceiros externos à AEB; e

XIII - atuar na elaboração e na aplicação de normas de segurança relativas às atividades espaciais.


Art. 9º

- Ao Conselho Superior compete:

I - apreciar as propostas de atualização da política espacial para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - emitir diretrizes para a elaboração do programa espacial;

III - apreciar anualmente o relatório de execução das atividades da AEB;

IV - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sindae;

V - subsidiar a definição do posicionamento brasileiro em foros internacionais sobre assuntos de interesse da área espacial;

VI - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas para o processo de licenciamento das atividades espaciais; e

VII - deliberar sobre outras matérias, por iniciativa do Presidente da AEB.


Art. 10

- O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, é composto:

I - pelo Presidente da AEB, que o presidirá;

II - por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

d) Ministério das Comunicações

e) Ministério da Defesa;

f) Ministério da Economia;

g) Ministério da Educação;

h) Ministério do Meio Ambiente;

i) Ministério de Minas e Energia;

j) Ministério das Relações Exteriores;

k) Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

l) Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

m) Comando do Exército do Ministério da Defesa;

n) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

o) Financiadora de Estudos e Projetos;

III - por um representante da comunidade científica; e

IV - por um representante do setor industrial.

§ 1º - Cada membro do Conselho Superior terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O suplente do Presidente do Conselho Superior será designado por ato do Presidente da AEB.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado, pelos Comandantes das Forças ou pelos titulares das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º - Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes:

I - deverão ter reconhecida atuação na área espacial;

II - serão indicados pelo Presidente da AEB e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

III - terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.


Art. 11

- O Conselho Superior se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento dos membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Superior é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior terá o voto de qualidade.


Art. 12

- A Secretaria-Executiva do Conselho Superior será exercida pelo Gabinete da Presidência da AEB.


Art. 13

- O Conselho Superior elaborará seu regimento interno, que será aprovado por ato do Presidente da AEB.


Art. 14

- Os membros do Conselho Superior que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 15

- A participação no Conselho Superior será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.