Legislação

Decreto 11.192, de 08/09/2022

Art. 11

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 11

- O Conselho Superior se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento dos membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Superior é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior terá o voto de qualidade.

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