Legislação

Decreto 11.192, de 08/09/2022

Art. 16

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 16

- Ao Presidente da AEB incumbe:

I - gerir a AEB, definir a política de atuação, os objetivos e as metas a serem alcançados e coordenar as ações para a sua consecução;

II - representar a AEB em suas relações institucionais, hipótese em que poderá ser assistido por servidores da AEB;

III - submeter ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações relatórios referentes à atuação da AEB;

IV - editar atos normativos no âmbito de suas atribuições e zelar pelo seu fiel cumprimento;

V - editar atos de provimento e de vacância de competência da AEB;

VI - manter o intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sobre matérias de competência da AEB;

VII - presidir e convocar as reuniões do Conselho Superior, nos termos da legislação;

VIII - decidir quando se tratar de questão urgente e não houver tempo hábil para a realização de reunião do Conselho Superior; e

IX - praticar os atos relativos às atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso VIII do caput, a decisão será referendada pelo Conselho Superior e deverá ser submetida à homologação na primeira reunião subsequente ao ato.

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