Legislação

Decreto 11.192, de 08/09/2022

Art. 10

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 10

- O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, é composto:

I - pelo Presidente da AEB, que o presidirá;

II - por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

d) Ministério das Comunicações

e) Ministério da Defesa;

f) Ministério da Economia;

g) Ministério da Educação;

h) Ministério do Meio Ambiente;

i) Ministério de Minas e Energia;

j) Ministério das Relações Exteriores;

k) Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

l) Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

m) Comando do Exército do Ministério da Defesa;

n) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

o) Financiadora de Estudos e Projetos;

III - por um representante da comunidade científica; e

IV - por um representante do setor industrial.

§ 1º - Cada membro do Conselho Superior terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O suplente do Presidente do Conselho Superior será designado por ato do Presidente da AEB.

§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado, pelos Comandantes das Forças ou pelos titulares das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º - Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes:

I - deverão ter reconhecida atuação na área espacial;

II - serão indicados pelo Presidente da AEB e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

III - terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

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