Legislação

Decreto 11.044, de 13/04/2022

Art. 15

Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Seção II - DAS ENTIDADES GESTORAS E DAS EMPRESAS (Ir para)

Art. 15

- A entidade gestora é responsável pela emissão do Recicla+, conforme estabelecido em seu estatuto social ou em documento jurídico equivalente.

§ 1º - A entidade gestora poderá adotar outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa.

§ 2º - A opção por outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa não exime a entidade gestora e as empresas da comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada, por meio de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador independente.

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