Legislação

Decreto 11.044, de 13/04/2022

Art. 18

Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Seção II - DAS ENTIDADES GESTORAS E DAS EMPRESAS (Ir para)

Art. 18

- As entidades gestoras, no caso de modelos coletivos, e os responsáveis por modelos individuais reportarão ao Ministério do Meio Ambiente, por meio do Sinir, os dados e as informações referentes às ações realizadas e aos resultados obtidos em relação às metas de logística reversa, assegurada a verificação da nota fiscal eletrônica e da rastreabilidade dos materiais recicláveis, de modo a possibilitar transparência no acompanhamento e na avaliação de resultados do sistema de logística reversa.

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