Legislação

Decreto 11.044, de 13/04/2022

Art. 20

Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Seção III - DOS FABRICANTES, DOS IMPORTADORES, DOS DISTRIBUIDORES E DOS COMERCIANTES (Ir para)

Art. 20

- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio do Recicla+, observado o disposto neste Decreto e considerada a proporção do peso de produtos ou de embalagens disponibilizados no mercado interno.

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