Legislação

Decreto 11.044, de 13/04/2022

Art. 17

Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Seção II - DAS ENTIDADES GESTORAS E DAS EMPRESAS (Ir para)

Art. 17

- As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora incorporarão em sua organização a estruturação, a implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, caberá às empresas administrar, gerenciar e reportar os resultados obtidos ao grupo de acompanhamento de performance, para fins de consolidação do relatório de resultados, consideradas as metas de logística reversa e a proporção do peso de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado interno.

§ 2º - Os resultados de que trata o caput deverão ser lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador independente, e no certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para comprovação da massa de produtos ou de embalagens retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem ou pela sua recuperação energética.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre:

I - a elaboração e a apresentação do relatório de resultados de que trata o § 1º; e

II - os critérios e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

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