Legislação

Decreto 11.044, de 13/04/2022
(D.O. 14/04/2022)

Art. 6º

- O Recicla+ constitui documento comprobatório das massas de embalagens ou de produtos efetivamente compensados pela restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente desses materiais.

Parágrafo único - O Recicla+ pode ser adquirido pelas empresas para fins de comprovação de cumprimento das metas de logística reversa.


Art. 7º

- O Recicla+ é documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, lastreado no certificado de destinação final, emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem ou pela sua recuperação energética.


Art. 8º

- Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, será considerado o Recicla+ emitido nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei 12.305/2010: [[Lei 12.305/2010, art. 9º.]]

I - produtos objeto de logística reversa;

II - embalagens recicláveis; e

III - combustível derivado de resíduos obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis.

Parágrafo único - Os produtores de combustível derivado de resíduos de que trata o inciso III do caput deverão cumprir os critérios e as condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente.