Legislação

Decreto 10.793, de 13/09/2021
(D.O. 13/09/2021)

Art. 15

- A infração ao disposto neste Decreto ensejará a responsabilização administrativa, civil e penal do beneficiário, além da obrigação de devolução do montante correspondente à subvenção econômica concedida, com atualização monetária, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 1º - O disposto no caput não exclui a aplicação das multas previstas no contrato de financiamento habitacional.

§ 2º - O cálculo e a cobrança do montante de que trata o caput serão efetuados pela instituição financeira executora do contrato.

§ 3º - Os recursos orçamentários oriundos da devolução do montante de que trata o caput serão revertidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública por meio de Guia de Recolhimento da União.


Art. 16

- Na hipótese de emprego dos recursos orçamentários do Programa Habite Seguro com finalidade diversa daquela prevista em lei, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante correspondente à subvenção econômica concedida, acrescido de atualização monetária, ao Fundo Nacional de Segurança Pública, por meio de Guia de Recolhimento da União, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro base à sua concessão, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação aos responsáveis.


Art. 17

- Os recursos orçamentários da subvenção econômica serão transferidos da Conta Única da União para o agente operador quando o agente financeiro atestar que o contrato de financiamento habitacional está apto para assinatura.

§ 1º - Os recursos orçamentários de que trata o caput serão remunerados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic até a sua transferência efetiva para o agente financeiro.

§ 2º - A remuneração dos recursos orçamentários de que trata o § 1º será recolhida mensalmente pelo agente operador ao Fundo Nacional de Segurança Pública, por meio de Guia de Recolhimento da União, e calculada até a data do pagamento efetivo da referida Guia.


Art. 18

- O agente operador efetivará o repasse dos recursos da subvenção econômica para o agente financeiro quando da confirmação da assinatura do contrato de financiamento imobiliário.


Art. 19

- O agente financeiro deverá remunerar os recursos orçamentários no período compreendido entre o seu recebimento e a disponibilização efetiva para o vendedor do imóvel adquirido pelo beneficiário do Programa Habite Seguro com o registro da escritura pública, observadas as regras de remuneração do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos financiamentos habitacionais.


Art. 20

- Na hipótese de situação que inviabilize o registro da escritura pública, o agente financeiro deverá devolver os recursos remunerados à taxa Selic para o agente operador, que os recolherá para o Fundo Nacional de Segurança Pública por meio de Guia de Recolhimento da União.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput serão remunerados à taxa Selic, desde o seu recebimento pelo agente operador até a sua transferência efetiva à Conta Única do Tesouro Nacional.


Art. 21

- O Decreto 10.333, de 29/04/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e [[Decreto 10.333/2020, art. 2º.]]
II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais:
a) um por cento em títulos públicos; e
b) um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. ] (NR)
[Decreto 10.333/2020, art. 9º - Compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS:
I - praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS;
[...]
V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados à concessão dos empréstimos e dos financiamentos;
VI - gerir o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subsídios por intermédio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas legais, operacionais e administrativas necessárias para assegurar a sua aplicação;
[...]
VIII - cumprir as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e
IX - orientar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos agentes promotores, no âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, com vistas à aplicação correta dos recursos, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na prestação dos serviços.
§ 1º - No âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento e à conferência das informações financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS.
§ 2º - A certificação do recebimento da comprovação documental de que trata o § 1º autorizará a liberação dos respectivos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que será responsável pela veracidade e pela consistência das informações prestadas. ] (NR)
[Decreto 10.333/2020, art. 14-A - Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita, total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo, incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.
§ 1º - A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados.
§ 2º - As receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão ser utilizadas para:
I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;
II - promover a regularização fundiária; ou
III - conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa operação seja autorizada pelo Conselho Curador.
§ 3º - O disposto no art. 4º não se aplica aos recursos orçamentários oriundos da doação de que trata o caput. ] (NR) [[Decreto 10/793/2021, art. 4º.]]

Art. 22

- Fica revogado o inciso IV do caput do art. 9º do Decreto 10.333/2020. [[Decreto 10.333/2020, art. 9º.]]


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes - Rogério Marinho