Decreto 10.793, de 13/09/2021

Art.
Art. 6º

- Para fins do disposto nesta Seção, serão observadas as reservas percentuais aplicáveis às pessoas:

I - com deficiência, nos termos do disposto no art. 32 da Lei 13.146, de 6/07/2015; e [[Lei 13.146/2015, art. 32.]]

II - idosas, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 10.741, de 01/10/2003. [[Lei 10.741/2003, art. 38.]]