Legislação

Decreto 10.463, de 14/08/2020
(D.O. 14/08/2020)

Art. 49

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou extinção de unidades descentralizadas, conforme a necessidade do Ministério, nos termos do regimento interno; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.