Legislação

Decreto 10.463, de 14/08/2020

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- À Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência compete:

I - formular políticas e programas para promoção do ensino, da popularização e da divulgação da ciência;

II - definir estratégias para a popularização, a divulgação e a promoção da formação e educação em ciência em todos os níveis de ensino;

III - promover a formação, a popularização e divulgação de ciência e tecnologia no País;

IV - coordenar a elaboração de estratégias de popularização da ciência destinadas à melhoria da educação científica;

V - estimular a ampliação nas instituições brasileiras de ensino de práticas e modelos inovadores de comunicação nas áreas de ciência que promovam o interesse pela ciência e interajam com os saberes e demandas locais;

VI - estimular ações de desenvolvimento de programas destinados à educação científica à distância; e

VII - articular com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério.

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