Legislação

Decreto 10.463, de 14/08/2020

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES (Ir para)

Art. 7º

- À Subsecretaria de Unidades Vinculadas compete:

I - participar, juntamente com as demais secretarias, da elaboração e execução dos programas, projetos, processos e planos do Ministério, com o objetivo de subsidiá-los quanto à participação das unidades vinculadas;

II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência do Ministério;

III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;

IV - coordenar os processos de seleção de presidentes, diretores e conselheiros das unidades vinculadas;

V - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando necessário, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;

VI - coordenar e supervisionar as atividades de execução orçamentária e financeira das unidades de pesquisa;

VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa;

VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa;

IX - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as demais Secretarias;

X - contribuir para a articulação e para a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;

XI - realizar a governança do desempenho das empresas estatais, de suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;

XII - contribuir para o aumento da transparência e o aperfeiçoamento da gestão das unidades vinculadas ao Ministério;

XIII - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais e de suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;

XIV - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos deliberativos das unidades vinculadas ao Ministério; e

XV - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, junto às entidades vinculadas e aos colegiados, em coordenação com as demais Secretarias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total