Legislação

Decreto 10.463, de 14/08/2020
(D.O. 14/08/2020)

Art. 12

- À Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência compete:

I - formular políticas e programas para promoção do ensino, da popularização e da divulgação da ciência;

II - definir estratégias para a popularização, a divulgação e a promoção da formação e educação em ciência em todos os níveis de ensino;

III - promover a formação, a popularização e divulgação de ciência e tecnologia no País;

IV - coordenar a elaboração de estratégias de popularização da ciência destinadas à melhoria da educação científica;

V - estimular a ampliação nas instituições brasileiras de ensino de práticas e modelos inovadores de comunicação nas áreas de ciência que promovam o interesse pela ciência e interajam com os saberes e demandas locais;

VI - estimular ações de desenvolvimento de programas destinados à educação científica à distância; e

VII - articular com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério.


Art. 13

- Ao Departamento de Articulação e Comunicação compete:

I - estabelecer relacionamento institucional com os atores e públicos com interesse em ciência, tecnologia e inovação;

II - coordenar a execução das ações relacionadas à comunicação e receber as demandas internas e externas de informação;

III - elaborar estratégias de comunicação para difusão da ciência, tecnologia e inovação; e

IV - coordenar os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério.


Art. 14

- Departamento de Promoção e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação compete:

I - propor políticas públicas e programas de difusão e promoção da cultura científica, tecnológica e de inovação;

II - apoiar ações ligadas ao ensino investigativo, inclusivo, experimental, criativo e colaborativo que embasam a aprendizagem de ciências para o fortalecimento da cultura científica, tecnológica e de inovação;

III - coordenar a elaboração de estratégias de difusão para a popularização, divulgação e promoção da cultura científica, tecnológica e de inovação;

IV - coordenar iniciativas junto às instituições brasileiras de ensino de práticas e modelos inovadores de comunicação nas áreas de ciência que promovam o interesse pela ciência e interajam com os saberes e demandas locais; e

V - coordenar iniciativas relacionadas a programas voltados para a educação científica, tecnológica e de inovação.


Art. 15

- À Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos compete:

I - assessorar os órgãos do Ministério, das unidades de pesquisas e das entidades vinculadas, em nível estratégico, no gerenciamento, planejamento, organização, coordenação, monitoramento e avaliação de resultados para o aperfeiçoamento contínuo da gestão das políticas públicas relacionadas à ciência, tecnologia e inovação;

II - assessorar o Ministério na interação com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de políticas públicas, portfólios, projetos e iniciativas;

III - promover a integração e o alinhamento de políticas públicas, portfólios, projetos e iniciativas relacionados à ciência, tecnologia e inovação, e compatibilizar as diretrizes estratégicas de Governo e do Ministério aos instrumentos de planejamento, avaliação e gestão estratégica, em articulação com os órgãos da administração pública federal;

IV - supervisionar o desenvolvimento das análises de cenários e tendências, dar suporte à tomada de decisão e promover o aperfeiçoamento contínuo da gestão de políticas públicas, portfólios, projetos e iniciativas estratégicas do Ministério;

V - estabelecer, em articulação com os órgãos do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas, metodologias de avaliação do desempenho estratégico da execução de políticas públicas, portfólios, projetos e iniciativas;

VI - assessorar e propor o uso de metodologias, práticas e ferramentas de gestão de portfólios e projetos compatíveis com as necessidades, particularidades e alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais para os órgãos do Ministério, das unidades de pesquisas e das entidades vinculadas;

VII - articular e propor análises, em nível estratégico, relacionadas à eficiência, a eficácia e a efetividade das políticas, diretrizes e projetos, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VIII - executar atividades de inteligência estratégica no seu âmbito de atuação, e propor novos modelos organizacionais e de governança estratégica ou o aperfeiçoamento daqueles existentes;

IX - planejar e coordenar a estruturação de instrumentos de captação de recursos não orçamentários; e

X - planejar e coordenar ações de fomento de parcerias, com o objetivo de estruturar financeiramente os projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério.


Art. 16

- Ao Departamento de Estruturas de Projetos em Ciência, Tecnologia e Inovação compete:

I - articular com atores públicos, desenvolver estudos, diagnósticos e ações em nível estratégico para incrementar a eficiência, a eficácia e a efetividade das políticas públicas e dos portfólios, projetos e iniciativas de ciência, tecnologia e inovação;

II - avaliar os fatores organizacionais que contribuem para o alcance e melhoria dos resultados das políticas públicas e dos portfólios, projetos e iniciativas de ciência, tecnologia e inovação do Ministério;

III - definir a abordagem metodológica, processos e ciclo de vida de portfólios e projetos adequados à estratégia e às peculiaridades dos órgãos do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas;

IV - acompanhar a execução das políticas públicas, dos portfólios e projetos no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades de pesquisa e entidades vinculadas;

V - monitorar e avaliar políticas públicas, portfólios e projetos estratégicos;

VI - compartilhar informações e relatórios relacionados às políticas públicas, portfólios, projetos e iniciativas estratégicas;

VII - manter atualizado o conjunto de ferramentas, técnicas, métodos e metodologias empregadas nos portfólios, projetos e iniciativas estratégicas;

VIII - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão da informação e do conhecimento sobre gerenciamento de portfólios e projetos de interesse do Ministério; e

IX - planejar e coordenar ações de fomento de parcerias, com vistas à estruturação financeira de portfólios e projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério.


Art. 17

- Ao Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de Projetos compete:

I - analisar e viabilizar estruturas financeiras para suporte de projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério;

II - estruturar instrumentos de captação de recursos para a viabilização financeira de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

III - fomentar parcerias que possibilitem a viabilização financeira de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

IV - acompanhar a execução de estruturas de custeio para projetos de ciência, tecnologia e inovação;

V - auxiliar o acompanhamento de operações de viabilização financeira de projetos de ciência, tecnologia e inovação; e

VI - promover a cultura de tomada de decisão baseada em evidências e orientada a resultados, por meio do assessoramento para implantação da integração e ciência de dados no Ministério.


Art. 18

- À Secretaria de Pesquisa e Formação Científica compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas de desenvolvimento científico no País, para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

IV - propor políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação destinados a identificar soluções cientificamente embasadas para problemas sociais e promover a inclusão socioprodutiva sustentável;

V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - (Revogado pelo Decreto 10.485, de 11/09/2020, art. 3º).

Redação anterior (original): [VI - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e na revisão do Plano Plurianual e do orçamento anual;]

VII - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais, distritais ou municipais;

VIII - subsidiar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - estimular, em articulação com as demais secretarias do Ministério, a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população;

X - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com as Fundações de Apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas atribuições previstas no Decreto 7.423, de 31/12/2010;

XI - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para subsidiar políticas públicas;

XII - assegurar a elaboração, a segurança e a transparência do processo de confecção do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, conforme Decreto 9.172, de 17/10/2017;

XIII - promover a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e

XIV - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com outras entidades governamentais e da sociedade.


Art. 19

- Ao Departamento de Ciências da Natureza compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências da natureza, em especial as relacionadas ao clima, à sustentabilidade, aos oceanos, à Antártica e às geociências;

II - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;

III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;

IV - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

Decreto 10.485, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em conjunto com as demais unidades do Ministério;]

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;

VI - estimular, em articulação com as demais secretarias do Ministério, a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, por meio da implementação de ações que promovam a consecução de cidades mais sustentáveis;

VII - assessorar o Secretário de Pesquisa e Formação Científica na presidência da Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, conforme Decreto 6.065, de 21/03/2007;

VIII - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas à mensuração, relato e verificação de emissões de gases de efeito estufa;

IX - promover a geração, a sistematização e a disponibilização de informações relativas a impactos, vulnerabilidades e adaptação à mudança do clima; e

X - apoiar a articulação político-institucional para elaboração e divulgação dos relatórios do Painel Brasileiro sobre Mudança do Clima - PBMC no âmbito do Governo federal.


Art. 20

- Ao Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências, em especial bioeconomia, biotecnologia, saúde, ciências agrárias, ecossistemas e biodiversidade;

II - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações no âmbito de suas áreas de atuação;

III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica e ações de fomento;

IV - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

Decreto 10.485, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;]

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;

VI - subsidiar a execução de estudos, diagnósticos e pesquisas em ciência e tecnologia particularmente no que se refere a programas e ações de fomento nas áreas de bioeconomia, biotecnologia, saúde e ciências agrárias;

VII - planejar, avaliar e coordenar a implementação de políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores de energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança;

VIII - promover políticas públicas de gestão das carreiras de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, com vistas à retenção de talentos, à valorização das pessoas e ao oferecimento de oportunidades de desenvolvimento;

IX - apoiar atividades de pesquisa da área de ciências humanas e sociais;

X - apoiar desenvolvimento das atividades científicas na pós-graduação, na iniciação científica, no ensino e na extensão universitários, e atender à comunidade externa, pública e privada, com vistas ao desenvolvimento tecnológico nacional;

XI - levantar a situação e as condições de uso da infraestrutura de pesquisa no País, a fim de identificar gargalos e carência de investimento;

XII - subsidiar os formuladores de políticas com informações que possam guiar os investimentos governamentais na área de ciências humanas e sociais, suas aplicações e infraestrutura de pesquisa;

XIII - fornecer à comunidade científica e tecnológica e às empresas o acesso a informações sobre as infraestruturas de pesquisa existentes;

XIV - desenvolver estratégias de agregação de tecnologias voltadas para o uso compartilhado de equipamentos avançados e de alto custo e agregar de forma operacional facilidades e equipamentos para condução de pesquisa científica; e

XV - promover uma gestão adequada na implementação de projetos interdisciplinares em pesquisa básica e aplicada.


Art. 21

- À Secretaria de Empreendedorismo e Inovação compete:

I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação;

II - propor, coordenar e articular a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação;

III - propor e supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei 8.248, de 23/10/1991, à Lei 11.196, de 21/11/2005, à Lei 11.484, de 31/05/2007 e à Lei 13.755, de 10/12/2018;

IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas à extensão e serviços tecnológicos, de gestão da inovação e da sala de inovação;

V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes promotores da inovação, e ações voltadas para o empreendedorismo de base tecnológica;

VI - propor programas, projetos, ações e estudos que subsidiem a formulação e a implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

VII - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações e das negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;

VIII - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor;

IX - propor, articular e coordenar planos, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento e a inovação em tecnologias estruturantes;

X - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial, nuclear e de defesa;

XI - identificar e selecionar tecnologias existentes ou em desenvolvimento para aplicação nos setores estratégicos e no bem-estar da sociedade;

XII - identificar e demandar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para implantação em programas sustentáveis, e propor parcerias nacionais e internacionais que atendam às demandas econômicas e sociais da sociedade;

XIII - fomentar e acompanhar as iniciativas governamentais nas áreas de educação, meios produtivos, saúde, infraestrutura e serviços públicos, garantindo o uso de tecnologias que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;

XIV - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com órgãos dos governos federal, estadual, distrital e municipal, da academia e empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável;

XV - estabelecer e analisar cenários e tendências internas e externas, para identificação de oportunidades e ameaças que impactem no direcionamento estratégico do Ministério;

XVI - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil;

XVII - propor, coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas, e ações voltadas para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e a inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, à Cidades 4.0 e à Indústria 4.0;

XVIII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas de segurança cibernética, inteligência artificial e comunicações avançadas;

XIX - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br; e

XX - atuar nos fóruns internacionais voltados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet, e interagir bilateralmente a respeito de temas cibernéticos.


Art. 22

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;

III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia;

IV - executar as medidas necessárias à execução das políticas de informática, tecnologias da informação e comunicação, inovação digital, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;

V - participar do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados às políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes;

VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias da informática, automação, informação e comunicação e da inovação digital;

VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação e em inovação digital;

VIII - supervisionar a execução dos programas de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e dos setores de informática, automação, semicondutores, microeletrônica, software e serviços relacionados;

IX - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

X - propor, coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas, bem como das ações voltadas para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e a inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, à Cidades 4.0 e à Indústria 4.0;

XI - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas de segurança cibernética, inteligência artificial e comunicações avançadas;

XII - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br; e

XIII - formular políticas, planejar e coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento da internet no País, em conjunto com os diversos órgãos e entidades das esferas pública e privada.


Art. 23

- Ao Departamento de Tecnologias Aplicadas compete:

I - promover estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação, em especial para tecnologias estruturantes;

II - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos nas aplicações de nanotecnologias, de materiais avançados, de fotônica e de tecnologias para a manufatura avançada;

III - coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos em tecnologias setoriais nas cadeias produtivas de energia, transportes, petróleo, gás, biocombustíveis e recursos minerais;

IV - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e com entidades governamentais e privadas, de negociações de programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação nas áreas de sua competência;

V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio ao empreendedorismo e à inovação e que tratem dos temas de sua área de competência, com vistas a fornecer subsídios técnicos em áreas de interesse da Secretaria;

VI - articular com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem:

a) os setores espacial, nuclear, de defesa e a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas no País; e

b) os setores de energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança.


Art. 24

- Ao Departamento de Empreendedorismo Inovador compete:

I - subsidiar, formular e executar políticas e programas de incentivo ao empreendedorismo inovador e aos ambientes promotores da inovação;

II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e para o aperfeiçoamento das normas e das políticas públicas que tratem de empreendedorismo inovador e de ambientes promotores da inovação;

III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos programas, dos projetos e das ações de incentivo ao empreendedorismo inovador e aos ambientes promotores da inovação;

IV - coordenar e supervisionar a implementação de políticas de empreendedorismo e inovação voltadas aos arranjos produtivos locais e às cadeias produtivas regionais;

V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas e programas de incentivo ao empreendedorismo inovador e aos ambientes promotores da inovação;

VI - propor medidas de incentivo à inovação, à capacitação tecnológica e à remoção de barreiras ao desenvolvimento do empreendedorismo de base tecnológica;

VII - promover a elaboração de estudos, diagnósticos e ações destinados ao aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação e supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei 11.196/2005, e à Lei 13.755/2018;

Decreto 10.485, de 11/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - promover estudos, diagnósticos e ações voltados para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação e supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei 11.196/2002, e à Lei 13.755, de 10/12/2018;]

VIII - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;

IX - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;

X - promover estudos, diagnósticos e ações para a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento do marco legal da inovação;

XI - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;

XII - promover estudos, diagnósticos e ações para a elaboração, a implementação, a avaliação e o aperfeiçoamento de instrumentos de apoio a extensão e serviços tecnológicos, gestão da inovação, sensibilização e mobilização para inovação, sala de inovação e inserção de pesquisadores e pós-graduados nas empresas; e

XIII - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação, em alinhamento com as demais unidades competentes do Ministério.