Legislação

Decreto 9.675, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 2º

- O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica;

2. Assessoria Especial em Assuntos Regulatórios;

3. Assessoria Especial de Gestão de Projetos;

4. Assessoria Especial de Meio Ambiente; e

5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria Especial de Assuntos Econômicos;

e) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

f) Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais; e

g) Assessoria Especial de Controle Interno;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético:

1. Departamento de Planejamento Energético;

2. Departamento de Desenvolvimento Energético;

3. Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações; e

4. Departamento de Informações e Estudos Energéticos;

b) Secretaria de Energia Elétrica:

1. Departamento de Gestão do Setor Elétrico;

2. Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico; e

3. Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia Elétrica;

c) Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis:

1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;

2. Departamento de Gás Natural;

3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e

4. Departamento de Biocombustíveis; e

d) Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:

1. Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;

2. Departamento de Geologia e Produção Mineral;

3. Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral; e

4. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração;

Decreto 10.409, de 30/06/2020, art. 2º (nova redação ao item 4. Vigência em 01/07/2020).

Redação anterior: [4. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração; e]

II-A - órgão descentralizado: Escritório de Representação no Rio de Janeiro; e

Decreto 10.409, de 30/06/2020, art. 2º (acrescenta o inc. II-A. Vigência em 01/07/2020).

III - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Mineração - ANM;

2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) empresas públicas:

1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e

c) sociedades de economia mista:

1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.;

3. Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB; e

4. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.