Legislação

Decreto 9.675, de 02/01/2019

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)

Art. 9º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a implementação das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Administração de Recursos Humanos, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - articular os sistemas referidos no inciso I com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, que integram o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, as metas e a alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

IV - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior;

V - monitorar e avaliar projetos e atividades;

VI - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

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